A Atualização da Resolução de Ações Afirmativas na UFSC

12/07/2017 15:25

Nreunião do CUn realizada no dia 27/06/2017, o terceiro item de pauta discutido foi sobre mudanças na RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 52/CUn/2015, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
Processo nº 23080.038233/2017-94
Requerente: Francis Solange Vieira Tourinho
Assunto: Apreciação da proposta de alteração da Resolução Normativa nº 52/2015CUn que trata sobre a Política de Ações Afirmativas para os processos seletivos de 2016 a 2022
Relator: Conselheiro Juliano Gil Nunes Wendt

Nos momentos prévios de discussão e aprovação da ordem do dia, o representante docente do CFH solicitou que esse processo fosse retirado de pauta por dois motivos: estaria infringindo marcos legais (Lei 13.409/2016 que alterou a Lei 12.711/2012) e, principalmente, por não ter sido discutido com os diversos movimentos e coletivos da universidade interessados na temática. A presidência do CUn (Reitor LUIZ CARLOS CANCELLIER DE OLIVO) não apenas recusou a solicitação, como também colocou o processo para apreciação em regime de urgência. O resultado foi a aprovação, por ampla maioria, das alterações.

Durante as discussões, foram enfatizados pelo menos 3 pontos principais (A, B e C) que afetariam diretamente os programas de ações afirmativas vigentes:

A) A cota de 22%, reservada para pessoas com necessidades especiais, incidiria sobre os 32% da cota para Pretos, Pardos e Índios (PPI), o que é possível constatar com a redação aprovada para o artigo 8º:

“Art. 8º Para a implementação da Política de Ações Afirmativas a que se refere o inciso I do art. 3º desta Resolução Normativa, a UFSC reservará, no processo seletivo para ingresso, a partir de 2016, nos cursos de graduação, 50% (cinquenta por cento) de suas vagas, para candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Médio, para atendimento às determinações da Lei nº 12.711/2012, do Decreto Presidencial nº 7.824/2012, da Portaria Normativa nº 18/2012, e da Lei 13.409/2016, do Decreto Presidencial 9.034/2016, e da Portaria Normativa no. 9/2017, distribuídas da seguinte forma:

I – 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para candidatos com renda familiar bruta mensal superior a um salário mínimo e meio per capita.

II – 25 % (vinte e cinco por cento) das vagas para candidatos com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a um salário mínimo e meio per capita.

  • 1º Uma fração de 32% do total das vagas de que trata os incisos I e II será reservada aos candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, das quais 22 % (vinte e dois por cento) serão reservadas às pessoas com deficiência;

B) Criação de uma comissão de validação daautodeclaração étnicorracial, nomeadas pela SAAD. Essa questão aparece em 3 artigos, a saber:

“Art. 9º Para a implementação do acesso dos candidatos pertencentes ao grupo etnicorracial negro, de que trata o inciso II do art. 3º desta Resolução Normativa, serão criadas vagas suplementares a serem preenchidas por candidatos autodeclarados negros oriundos de qualquer percurso escolar.

2º Dos candidatos classificados conforme a reserva de vagas etnicorraciais, mencionada no caput deste artigo, exigir-se-á, no ato da matrícula, a autodeclaração de sua condição etnicorracial e a validação da autodeclaração por comissão de validação da autodeclaração étnicorracial especificamente constituídas para esse fim, nomeadas pela SAAD.

C) Documento comprobatório deve ser assinado por três autoridades indígenas ou três autoridades da associação quilombolas, conforme o caso.

Art. 10º ….

5º No ato da matrícula, o candidato deverá apresentar documento comprobatório de pertencimento a povo indígena emitido por 3(três) autoridades indígenas reconhecidas e pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

Art. 11º ….

3º A comprovação da condição de pertencente à comunidade quilombola dar-se-á, no ato da matrícula, pela apresentação de documento comprobatório de residência/pertencimento às comunidades remanescentes de quilombos assinado por 3(três) autoridades de associação quilombolareconhecida pela Fundação Palmares e  à Comissão institucional nomeada pela SAAD e assinatura de autodeclaração de pertencente à comunidade quilombola. (Redação pela Resolução Normativa nº 78/2016/CUn)”

A representação do CFH, argumentou que a Lei 13.409/2016, que alterou a Lei 12.711/2012, NÃO PREVÊ comissão de validação para Pretos Pardos e Índios e que essa pauta já havia sido amplamente discutida e rejeitada, em seções anteriores no CUn e seria um contra senso infringir os marcos legais vigentes. Argumentou também  que a cota de 22% reservada para pessoas com necessidades especiais incidiriam sobre os 32% da cota para Pretos, Pardos e Índios, o que iria dificultar consideravelmente o acesso às cotas PPI. Apesar da Lei prever isso, para a UFSC minimizar seus efeitos seria necessário compensar com vagas suplementares. Por fim, destacou as dificuldades para conseguir os documentos comprobatórios com assinaturas de três autoridades indígenas ou quilombolas.

Acredito que ao invés de evitar fraudes no processo de acesso às vagas públicas da UFSC, a atualização dessa resolução irá promover uma série de ações na justiça contra a Universidade por estar infringindo um preceito legal e dificultar tanto o acesso como a comprovação para candidatos PPIs.

Retrocesso é sempre lamentável!!!

Notícia: Comissão de Validação inicia suas atividades…