O processo de sucessão do Reitor na UFSC…

09/10/2017 10:32

Professores do CFH

O Conselho Universitário foi convocado para deliberar no próximo dia 10 de outubro, terça-feira, às 14h, na sala Professor Ayrton Roberto de Oliveira, com a seguinte ordem do dia:

  1. Assunto: Apreciação e manifestação do Conselho Universitário sobre o relatório da comissão especial, designada pelo Gabinete do Reitor, para apresentação de parecer sobre o processo de sucessão do Reitor Luiz Carlos Cancellier de Olivo; Proponente: Gabinete do Reitor; Relator: Conselheiro Sérgio Fernando Torres de Freitas

Até o momento não temos os nomes das pessoas que compõem essa comissão especial e muito menos o relatório, para apreciação prévia.

O Estatuto da UFSC trata do assunto no Título III, Capítulo III, seção IV: Disposições Comuns – no Art. 42: “Art. 42. No caso de vacância dos cargos de Reitor e Vice-Reitor, serão organizadas novas eleições no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga, e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados será de quatro anos.” (grifo nosso) Sendo que o texto difere do Art. 6 do DECRETO Nº 1.916, DE 23 DE MAIO DE 1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior nos termos da Lei 9.192, de 21 de dezembro de 1995, onde o texto reza: “Nos casos de vacância dos cargos de Reitor ou Vice-Reitor de universidade, de Diretor ou Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior, de Diretor-Geral ou Vice-Diretor de centro federal de educação tecnológica e de Diretor ou Vice-Diretor de unidade universitária, as listas a que se referem o caput e os §§ 1°, 2º, 3° e 4º do art. 1°, serão organizadas no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de quatro anos.” (grifo nosso) Difere primeiro na conjunção: pois no Estatuto da UFSC aparece a conjunção “e” e no Decreto 1916/96 aparece a conjunção “ou”, o que poderá causar dificuldade de interpretação, mas o decreto lei é um marco legal, acima do Estatuto da UFSC.

O texto do Decreto 1916/96  menciona ainda: “…serão organizadas no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga”, (singular), “…e os mandatos dos dirigentes…” (plural) “…que vierem a ser nomeados serão de quatro anos.” Indicando que na vacância de um cargo ou do outro, no prazo de sessenta dias deveria ser realizada novas eleições, seguindo todos os trâmites seguidos de consulta informal a comunidade e geração da lista tríplice pelo CUn,  para o mandato de 4 anos para os novos dirigentes da Instituição.

Como não temos previsão do entendimento do Gabinete da Reitoria, gostaria que todos os professores do CFH fizessem uma reflexão sobre o tema, e participassem dessa discussão, nos enviando sugestões para a preparação para essa reunião de amanhã, pelo site:

http://representacfh.paginas.ufsc.br/

Click aqui para conferir a convocação e todos os relatos e pareceres exarados sobre o tema.