O que está acontecendo com a Corregedoria da UFSC? Abusos externos ou descumprimentos de resoluções internas?

14/04/2019 16:11

Aos professor@s do CFH,

Pelo Estatuto da UFSC no Artigo 30 – VIII, cabe ao reitor exercer o poder disciplinar na jurisdição da Universidade. Por sua vez, o reitor através de delegação de competência repassou, por muito tempo, essa atribuição também para o Chefe de Gabinete. Posteriormente, com a criação da Corregedoria da UFSC (por recomendação da CGU), essa delegação foi estendida ao corregedor, o que de certo modo deixou o processo disciplinar na UFSC, mais independente da gestão.

A Corregedoria da UFSC foi criada em 2016, e implantada no início de maio daquele ano (Veja Histórico do trâmite no site: http://representacfh.paginas.ufsc.br/2017/11/27/historico-de-criacao-e-implementacao-da-corregedoria-na-ufsc-com-base-no-decreto-no-5-480-de-30-de-junho-de-2005/). A Resolução Normativa nº 42/2014/CUn regula a atuação da corregedoria no âmbito da UFSC.

Com o afastamento do corregedor-geral e na ausência de substituto imediatos, levou a Reitoria a realizar uma nomeação pro-tempore de outros corregedores: Ronaldo David Viana Barbosa e Fabrício Pinheiro Guimarães em 28/12/2017. Sendo que o primeiro havia passado pelo processo de seleção e teve seu nome aprovado tanto pela comissão, como pelo CUn – mas solicitou dispensa da função (Portaria N° 1607/2016/GR, em 12/07/2016), enquanto o segundo, participou do processo de seleção, mas não teve seu nome selecionado pela comissão e nem homologado pelo CUn. Ambos receberam designação ad referendum para as funções de corregedor, no período de 2 de janeiro a 8 de maio de 2018, data em que se encerraria o atual mandato dos corregedores, considerando-se as prerrogativas do cargo de reitor. A Ata01CUN2018 de 30/01/2018 homologou por unanimidade esse ad referendum, onde a decisão deixava claro:

O Conselho Universitário aprovou por unanimidade o Parecer nº 1/2018/CUn, pela homologação da designação ad referendum e pela aprovação da indicação de Ronaldo David Viana Barbosa e Fabrício Pinheiro Guimarães para as funções de corregedor, no período de 2 de janeiro a 8 de maio de 2018, quando se encerra o atual mandato dos corregedores” (grifo nosso).

Na PORTARIA DE 10 DE MAIO DE 2018 (VER Portaria de Nomeação), O REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, resolve:

Nº 1.023 – Art. 1º Designar, a partir de 10 de maio de 2018, RONALDO DAVID VIANA BARBOSA, assistente em administração, MASIS nº 175417, SIAPE nº 1695256, para exercer, em caráter pro tempore, a função de corregedor-geral da Universidade Federal de Santa Catarina, até a conclusão do processo de escolha dos novos corregedores da Corregedoria da UFSC. (grifo nosso).

Até esse ponto, tudo de acordo com os marcos legais da UFSC e especificamente com o §3° do Art. 10 da Resolução Normativa nº 42/2014/CUn, que afirma: “Em caso de vacância, caberá ao substituto do corregedor completar o mandato deste último, designado nos termos do parágrafo único do Art. 6 Desta Resolução Normativa” .(Ver Processo_Corregedor_2018)

Como no caso do auditor interno da UFSC, o nome para titular da corregedoria seccional da UFSC deve ser também submetido à apreciação da CGU, antes da nomeação, para fins de cumprimento do disposto no artigo 8°, §1° do Decreto N° 5.480, de 30 de junho de 2005. Aparentemente isso foi realizado pelo Ofício N° 34/2018 /GR em 30 de janeiro de 2018.

O Processo 23080.016439/2019-25 (Ver Processo 2019) foi criado com o OFICIO N° 2785/2019/CRG-CGU de 18 de fevereiro de 2019, onde a Corregedoria Geral da União reiterava a solicitação manifestada nos Ofícios N° 9.463/2018/CRG-CGU, de 16/05/2018, e N° 14.888/2018 /CRG-CGU, de 07/08/2018, o dever de submissão de nome para titular da corregedoria seccional da UFSC.

Neste ofício da CGU, menciona que afim de atender à solicitação de apreciação dos nomes, a CRG produziu as Notas Técnicas N° 639/2018, de 15/05/2018, e N° 234/2019, de 05 de fevereiro de 2019, concluindo que: “…o servidor Ronaldo David Viana Barbosa não preenche os requisitos necessários para o exercício da atividade correcional”. E conclui: “que o mandato exercido pelo atual Corregedor-Geral da UFSC foi outorgado sem observância à regra de consulta prévia ao Órgão Central do SISCor PEF, em descumprimento ao contido no artigo 8°, §1° do Decreto N° 5.480/2005, motivo pelo qual sugere-se o envio dos presentes autos à Coordenação-Geral de Promoção de Integridade do SISCOR (COPIS/DICOR/CRG/CGU), com proposta de remessa de ofício ao Reitor da UFSC explicitando que esta Corregedoria-Geral da União não reconhece a legitimidade do mandato de Corregedor Seccional do Sr. Ronaldo David Viana Barbosa, recomendando-se ainda a imediata indicação de novo nome para o exercício do mencionado cargo”.

Em 26/03/2019, o Conselheiro Prof. José Isaac Pilati emite parecer ao CUn (Ver Item 4_sessão ordinária_ Parecer Corregedor), concluindo que: “Ante o exposto e o que mais dos autos consta, o voto é no sentido deste Conselho manifestar-se pela desnecessidade de consulta prévia ao Órgão Central do SISCor PEF, em face da plena vigência do biênio a que tem direito os Corregedores Ronaldo David Viana Barbosa e Fabrício Pinheiro Guimarães a esgotar-se em janeiro de 2020, nos termos do art. artigo 8°, §4° do Decreto N° 5480/05; e bem assim, pela devolução dos autos à origem das Notas Técnicas N° 639/2018/CSE/CORAS/CR e N° 234/2018/COAP/DÉCOR/CRG para o mais perpétuo silêncio. E o Parecer, SMJ.”

Como representante dos docentes do CFH no CUn, votei contra o parecer do relator (e solicitei que fosse registrado em ATA), por entender que a gestão central da UFSC deixou a corregedoria sem lastro legal, desde 08/05/2018, e não cumpriu e nem fez cumprir o Art. 9 da Resolução Normativa nº 42/2014/CUn, que estabelece as etapas para seleção, homologação, indicação do reitor e submissão dos nomes a CGU:

Art. 9º A escolha dos corregedores será feita da seguinte forma:

I – o Conselho Universitário, em edital específico, abrirá inscrições para interessados que cumpram os requisitos preliminares do art. 8º;

II – o Conselho Universitário, nos termos regimentais, fará a apreciação dos candidatos ao cargo de corregedor, aprovando uma lista tríplice, se for o caso, ou o candidato único, se for o caso;

III – o Conselho Universitário encaminhará a lista tríplice ao reitor;

IV – o reitor indicará o corregedor-geral;

V – os nomes serão enviados para a Controladoria-Geral da União, que, por seus critérios, se manifestará sobre a conveniência ou não da nomeação;

VI – ouvida a Controladoria-Geral da União, o reitor nomeará o corregedor-geral e os demais corregedores por meio de portaria.

Meu encaminhamento será para que o Conselho Universitário e o Reitor cumpram o seu papel e realizem imediatamente todas as etapas do processo de seleção de corregedores na UFSC, seguindo o Art. 9 da Resolução Normativa nº 42/2014/CUn, cumprindo assim no artigo 8°, §1° do Decreto N° 5.480, de 30 de junho de 2005. Com isso acredito que minimizaremos a vulnerabilidade institucional criada e vivida atualmente pela UFSC, e principalmente estaremos evitando intervenções de órgãos externos a UFSC.

Veja o Vídeo das Sessões de 26/03/2019 –> LINK YOUTUBE

(Esse item foi tratado na segunda sessão do CUn a partir 2:22:00)

Professores do CFH, favor se manifestarem antes da reunião do CUn de 15/04/2019 as 14h.