Sessão extraordinária do Conselho Universitário em 29/05/2020

28/05/2020 13:58

OFÍCIO CIRCULAR Nº 008/2020/SODC/CUn

Florianópolis, 27 de maio de 2020.

Aos(Às) Senhores(as) Conselheiros(as),
Assunto: Convocação para sessão extraordinária.

Ao cumprimenta-los(as) cordialmente, convocamos os(as) senhores(as) a comparecerem à sessão extraordinária do Conselho Universitário, a ser realizada nesta sexta-feira, dia 29 de maio de 2020, às 10h, em https://webconf.setic.ufsc.br/conselho-universitario, com a seguinte ordem do dia:

4. Continuidade da avaliação e relatos dos impactos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19):
4.1. Relatos das prefeituras municipais de Florianópolis, Araranguá, Blumenau, Joinville e Curitibanos;
4.2. Relatos das unidades acadêmicas da UFSC;
4.3. Relatos acerca dos trabalhos dos Comitês – Prof. Celso Spada (Coordenador do Comitê Assessor).

Atenciosamente,

UBALDO CESAR BALTHAZAR
Presidente

Reunião Extraordinária do CUn – 20/05/2020

20/05/2020 10:22

OFÍCIO CIRCULAR Nº 007/2020/SODC/CUn

Florianópolis, 19 de maio de 2020.

Aos(Às) Senhores(as) Conselheiros(as),
Assunto: Convocação para sessão extraordinária.
Ao cumprimenta-los(as) cordialmente, convocamos os(as) senhores(as) a comparecerem à sessão extraordinária do Conselho Universitário, a ser realizada nesta quarta-feira, dia 20 de maio de 2020, às 14h, com a seguinte ordem do dia:
1. Informes;
2. Solicitação nº 017875/2020;
Requerente: Antonio Alberto Brunetta;
Apreciação de nota com ao adiamento das provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem);
Relatoria: Conselheiro Walter Quadros Seiffert;
3. Solicitação nº 017875/2020;
Requerente: Marcos Vinícius Mocellin Ferraro;
Objeto: Apreciação da proposta de flexibilização temporária de artigos da Resolução Normativa nº 114/2017/CUn;
Relatoria: Conselheiro Antonio Alberto Brunetta;
4. Avaliação e relatos dos impactos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19):
4.1. Avaliação das condições Epidemiológicas: apresentação do Prof. Oscar Bruna-Romero, do Departamento de         Microbiologia, Imunologia e Parasitologia;
4.2. Relatos das prefeituras municipais de Florianópolis, Araranguá, Blumenau, Joinville e Curitibanos;
4.3. Relatos das unidades acadêmicas da UFSC. <– A UFSC diante da Pandemia – contribuições do CFH

Atenciosamente,

UBALDO CESAR BALTHAZAR
Presidente

Informamos que a reunião também será transmitida pelo Canal do Youtube, conforme link abaixo:

https://www.youtube.com/channel/UCdwcD_d1xGzGWWX5X6Pko1Q?fbclid=IwAR0K7bv9MyahBTQmBcOofCao7Uk7F8UObPVIlJzvj886dvM0QgcS_Z_69W8

Quando o Conselho Universitário participará das discussões e decisões na UFSC?

11/05/2020 09:39

Prezadas Conselheiras e Conselheiros,

Estamos vivendo um momento de excepcionalidades no planeta com esta pandemia causada pelo COVID-19, mas é exatamente nesse momento que precisamos de discussões (remotas) nos nossos órgãos deliberativos (oficiais), como nosso Conselho Universitário e as câmaras. Uma discussão qualificada, com as representações de nossa comunidade, seria muito mais proveitosa, como já mencionado/as por diversa/os representantes. Entendo que alguns alinhamentos precisam ser realizados com os centros de ensino, mas eles tem assento no CUn também.

Entre outras questões que me preocupam, o procedimento adotado pela presidência do CUn de prorrogar até dezembro de 2020 (Portaria nº 727, de 7 maio de 2020), o mandato da atual Vice-Reitora, professora Alacoque, sem prévia apreciação e aprovação do Conselho Universitário. Acho que caberia uma discussão mais aprofundada sobre essa decisão, para não caracterizar irregularidade.

Em relação as pressões internas e externas sobre a retomada precipitada das atividades da UFSC nesse contexto atual crescente de pandemia: nossos especialistas e representantes de todos os seguimentos deveriam estar a frente dessa empreitada. Não é nem preciso lembrar que mudanças no calendário acadêmico tem necessariamente de ser aprovadas no CUn e com informações bastante precisas. Por exemplo, no meu Departamento de Geologia, só considerando os docentes, temos 40% deles em situação de risco (com alguma condição de vulnerabilidade nessa pandemia: diabéticos, cardíacos, etc.) que num eventual retorno, precisariam ser preservados (teriam atestados médicos) e será que teríamos  condições de contratar substitutos? Ou está previsto para os discentes um regime domiciliar diferenciado devido a sua vulnerabilidade? e os STAE também em vulnerabilidade seriam repostos? Em relação aos estudantes, em condição de vulnerabilidade (moradia, alimentação e transporte), como seriam atendidos? Entendo também que todos alunos participaram de um edital público de vestibular para cursos presenciais? será que poderemos modificar a modalidade para cursos a distância (independente da nomenclatura), sem criar uma vulnerabilidade jurídica? O sistema CREA/Confea, CAU, OAB, CRM, etc. foram consultados sobre prejuízos na atribuições dadas aos profissionais? até onde acompanhei, como representante da UFSC no CREA-SC, o sistema CREA/Confea, como alguns outros conselhos, tem muita resistência a aprovar e cadastrar cursos EAD. Será que as disciplinas não tem diferentes peculiaridades: aulas práticas em laboratório, com atendimento ao público, etc… para ser tratadas homogeneamente, isso está sendo levado em consideração? Teremos um calendário diferenciado para cada grupo de disciplinas? Esses entre outros questionamentos, causam certa  inquietações e me levam a crer que se os conselhos deliberativos da UFSC ficarem a margem dessas discussões, só vai aumentar a vulnerabilidade institucional e criar mais decisões precitadas.

Carlos Vieira

Representante do CFH.

Reuniões Especiais e Ordinária do CUn no dia 10/03/2020.

09/03/2020 08:32

OFÍCIO CIRCULAR Nº 003/2020/SODC/CUn

Florianópolis, 06 de março de 2020.

Aos(Às) Senhores(as) Conselheiros(as),
Assunto: Convocação para continuação da sessão especial.

Ao cumprimentá-los(as) cordialmente, convocamos os(as) senhores(as) a comparecerem
à continuação da sessão especial do Conselho Universitário, a qual foi suspensa no dia 2 de
julho de 2019 e terá sequência no próximo dia 10 de março, terça-feira, às 9h30min, na Sala
Professor Ayrton Roberto de Oliveira, com a seguinte ordem do dia:

1. Processo nº 23080.078374/2018-21
Requerente: Marina de Castro Domingues Biage
Objeto: Apreciação da proposta de alteração do artigo 20 do Estatuto da UFSC, no que tange à
inserção de representantes suplentes na composição da Câmara de Pós-Graduação.
Relatoria: Conselheiro Pedro Antonio de Melo

2. Processo nº 23080.043613/2017-41
Requerente: Milton Luiz Horn Vieira
Objeto: Apreciação da proposta de criação do Departamento de Gestão, Mídias e Tecnologia no
Centro de Comunicação e Expressão.
Relatoria: Conselheiro Edson Roberto De Pieri

3. Processo nº 23080.011372/2019-32
Requerente: Departamento de Expressão Gráfica
Objeto: Apreciação da solicitação de alteração do nome do Departamento de Expressão
Gráfica/EGR.
Relatoria: Conselheiro Edson Roberto De Pieri

4. Processo nº 23080. 078878/2018-41
Requerente: João Luiz Martins
Objeto: Apreciação da solicitação de alteração no Regimento do Centro de Blumenau.
Relatoria: Conselheira Cátia Regina Silva de Carvalho Pinto

5. Processo nº 23080.071709/2019-61
Requerente: Centro Socioeconômico
Objeto: Apreciação da proposta de novo Regimento do Centro Socioeconômico.
Relatoria: Conselheira Cátia Regina Silva de Carvalho Pinto

Atenciosamente, UBALDO CESAR BALTHAZAR
Presidente

OFÍCIO CIRCULAR Nº 004/2020/SODC/CUn

Florianópolis, 06 de março de 2020.

Aos(Às) Senhores(as) Conselheiros(as),
Assunto: Convocação para sessão especial.

Ao cumprimentá-los(as) cordialmente, convocamos os(as) senhores(as) a comparecerem
à sessão especial do Conselho Universitário, consoante os termos dos § 1.º e § 2.º do art. 65 do
Estatuto da UFSC, a ser realizada no próximo dia 10 de março, terça-feira, às 11h, na Sala
Professor Ayrton Roberto de Oliveira, com a seguinte ordem do dia:

1. Processo nº 23080.071452/2016-02
Requerente: Centro de Ciências Jurídicas (CCJ)
Objeto: Apreciação da solicitação de concessão do título de professor emérito ao
docente Antônio Carlos Wolkmer.
Relatoria: Conselheiro João Luiz Martins

2. Processo nº 23080.062165/2018-65
Requerente: Departamento de Sociologia e Ciência Política
Objeto: Apreciação da solicitação de concessão do título de professora emérita a docente Ilse
Scherer Warren.
Relatoria: Conselheiro José Isaac Pliati

3. Processo nº 23080.043043/2019-51
Requerente: Matheus Felipe de Castro
Objeto: Apreciação da solicitação de concessão de título de “Doutor Honoris Causa” ao
professor e jurista Eugenio Raúl Zaffaroni.
Relatoria: Conselheiro Celso Spada

4. Processo nº 23080.069550/2019-14
Requerente: Arnoldo Debatin Neto
Objeto: Apreciação da solicitação de concessão de título de “Doutor Honoris Causa” ao cineasta
Sylvio Back.
Relatoria: Conselheiro Walter Quadros Seiffert

5. Processo nº 23080.046610/2016-88
Requerente: Centro de Comunicação e Expressão (CCE)
Objeto: Agendamento da solenidade de outorga do título de professor emérito ao
docente Dilvo Ilvo Ristoff.

Atenciosamente, UBALDO CESAR BALTHAZAR
Presidente

OFÍCIO CIRCULAR Nº 005/2020/SODC/CUn

Florianópolis, 6 de março de 2020.

Aos(Às) Senhores(as) Conselheiros(as),
Assunto: Convocação para sessão ordinária.

Ao cumprimentá-los(as) cordialmente, convocamos os(as) senhores(as) a comparecerem
à sessão ordinária do Conselho Universitário, a ser realizada no próximo dia 10 de março, terçafeira,
às 14h, na Sala Professor Ayrton Roberto de Oliveira, com a seguinte ordem do dia:

1. Apreciação e aprovação das atas das sessões realizadas em 29 de outubro de
2019; 5 de novembro de 2019 e 26 de novembro de 2019. <- Ata17_29-10-19_ordinária[revisada]    Ata18_05_11_19_extraordinária [revisada]     revAta19_26-11-2019_ordinária [revisada]

2. Processo nº 23080.007086/2019-72
Requerente: Alexandre Marino Costa
Objeto: Apreciação da proposta de revisão da Resolução Normativa nº 053/CUn/2015, que
trata do Programa de Monitoria de Graduação.
Relatoria: Conselheiro Sebastião Roberto Soares

3. Processo nº 23080.076725/2019-40
Requerente: Fundação José Arthur Boiteux (FUNJAB)
Objeto: Apreciação da solicitação de indicação de nomes para compor o Conselho Curador
da FUNJAB.
Relatoria: Conselheiro Juliano Gil Nunes Wendt  <– Parecer_FUNJAB_2020_assinado

4. Solicitação Digital nº 086656/2019
Requerente: Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicos (FEPESE)
Objeto: Apreciação da solicitação de indicação de nome para compor o Conselho Curador da
FEPESE em substituição ao professor Luiz Alberton, na condição de membro titular.
Relatoria: Conselheiro Juliano Gil Nunes Wendt  <–  Parecer_FEPESE_2020_assinado

5. Processo nº 23080.008653/2020-41
Requerente: Fundação Stemmer para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FEESC)
Objeto: Apreciação do pedido de autorização para a FEESC atuar como fundação de apoio à
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM).
Relatoria: Conselheiro Juliano Gil Nunes Wendt  <– Parecer_FEESC_CPRM_2020_assinado

6. Processo nº 23080.077173/2019-97
Requerente: Auditoria Interna (AUDIN)
Objeto: Apreciação do Plano Anual de Atividades de Auditoria interna – PAINT 2019.
Relatoria: Conselheiro Pedro Antonio de Melo

Atenciosamente,

UBALDO CESAR BALTHAZAR
Presidente

Reunião Ordinária do CUn no dia 29/10/2019

25/10/2019 13:02

Ofício Circular n9 17/2019/SODC/CUn

Florianópolis, 25 de outubro de 2019

Aos(Às) Senhores(as) Conselheiros(as)
Assunto: Convocação para a sessão ordinária

Ao cumprimenta-los(as) cordialmente, convocamos os(as) senhores(as) a
comparecer à sessão ordinária do Conselho Universitário no próximo dia 29 de outubro,
terça-feira, às 14h, na Sala Professor Ayrton Roberto de Oliveira, com a seguinte ordem do
dia:

1. Processo n° 23080.072778/2015-68
Requerente: Pró-Reitoria de Pós-Graduação
Objeto: Apreciação da proposta de Resolução Normativa relativa ao Estágio Pós-Mestrado
na UFSC.
Relatoria: Conselheira Rosalba Mana Cardoso Garcia
Relatoria-vista: Conselheira Ana Lara Schlindwein

2. Processo n° 23080.010451/2019-26
Requerente: Pró-Reitoria de Graduação
Objeto: Apreciação da minuta de Resolução do Programa Institucional de Apoio Pedagógico
aos Estudantes – PIAPE
Relatoria: Antonio Alberto Brunetta

3. Processo n° 23080.061.975/2019-85
Requerente: Comissão designada pela Portaria n° 1.187/2019/GR
Objeto: Apresentação do Relatório Final do Grupo de Trabalho constituído a partir da
Resolução n° 04/2019/CUn, de 30 de abril de 2019, e nomeado pela Portaria n°
1.187/2019/GR de 29 de maio de 2019, bem como definição das etapas seguintes do
processo de escolha no que tange às funções de Corregedores na Corregedoria-Geral da
UFSC.       Relatório –> Relatório Final GT – Corregedoria

Rogério Cid Bastos

Presidente em Exercício

Qual a Solução para o Plano de Saúde da UFSC?

17/10/2019 16:26

O Departamento de Atenção à Saúde da Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (DAS/PRODEGESP) informou à comunidade universitária sobre a publicação em 10/10/2019 do Edital de licitação para a contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços de plano privado de assistência à saúde.

Edital ===> EDITAL PUBLICADO 10102019- Plano privado de assistência à saúde – PRODEGESP

Isso após em três outros pregões realizados anteriormente não ter aparecido empresas interessadas. Veja maiores detalhes no link: https://planodesaude.ufsc.br/transparencia/

Segundo a PRODEGESP: “Essa nova licitação visa dar continuidade a política de assistência à saúde suplementar, atualmente regida pelo contrato 010/2014, para os servidores docentes e técnico administrativos da Universidade Federal de Santa Catarina, além de seus respectivos dependentes”. O pregão nº 303/2019 está programado para ocorrer no dia 31 de outubro de 2019 às 08:30h por meio da plataforma eletrônica Comprasnet. A partir do resultado final do pregão eletrônico, o DAS/PRODEGESP irá estabelecer e, posteriormente, divulgar cronograma de migração dos beneficiários para o novo plano.

Mas então, o que muda do Contrato N° 010/2014 para os termos do novo contrato (Pregão Nº 303/2019)?

Um plano que era solidário, onde os mais novos pagavam os mesmos valores dos idosos, passará para um plano por faixas etárias. Isso significa que quem foi solidário até aqui, pagando um pouco mais (cerca de R$ 424,00), agora passará a pagar mais que o dobro (cerca de R$ 1.037,18 – para faixa etária igual ou acima dos 59 anos). Não custa lembrar que quem é novo hoje, um dia chegará a essa faixa etária dos jovens há mais tempo, e quando mais precisará do plano – não será viável financeiramente.

Em termos financeiros o custo do nosso plano anual é cerca de 75 milhões (15 milhões do governo + 60 milhões do nosso bolso) e agora passará para cerca de 125 milhões (15 milhões do governo + 110 milhões do nosso bolso).

Essa representa uma solução simples, cara e que atende flagrantemente as demandas dos prestadores de serviços, mas que inviabilizará a permanência dos idosos nesse plano de saúde da UFSC.

Qual a solução?  

Uma possível solução, que poderia reduzir consideravelmente os custos e manter uma relativa solidariedade no plano de saúde da UFSC, seria a AUTOGESTÃO. A semelhança do que outras IFES (ex. UFV, UFOP, UFLA, etc..) vem implementando em auxílio aos seus servidores (reduzindo as inseguranças nessa fase da visa), onde através de um CONVÊNIO com um INSTITUTO, com capacidade para gerir planos de previdência e de saúde, como por exemplo, o AGROS – Instituto UFV de Seguridade Social: https://www.agros.org.br, que vem auxiliando a Universidade Federal de Viçosa a realizar essa função com eficiência, segurança e sustentabilidade. O Instituto credencia uma rede de profissionais (médicos, dentistas, etc.) e instituições (clínicas, laboratórios, hospitais, etc.) para atender seus beneficiários. Os planos podem ser com a mesma configuração atual (registrado na ANS), porém com extensão regional ou estadual. Com possibilidade de reembolso, para situações fora de sua circunscrição.

Definitivamente esta é uma solução mais trabalhosa, mas que beneficiará os servidores da UFSC. Não existe solução simples para problemas complexos!!!

Reunião Ordinária do CUn no dia 25/09/2019.

24/09/2019 08:53

Ofício Circular ng 15/2019/SODC/CUn

Florianópolis, 23 de setembro de 2019

Aos(Às) Senhores(as) Conselheiros(as)

Assunto: Convocação para a sessão ordinária
Ao cumprimenta-los(as) cordialmente, convocamos os(as) senhores(as) a comparecer à sessão ordinária do Conselho Universitário no próximo dia 25 de setembro,
quarta-feira, às 14h, na Sala Professor Ayrton Roberto de Oliveira, para apreciação da seguinte ordem do dia:

1. Apreciação e aprovação das Atas das sessões realizadas em 28 de maio; 25 de
junho e 02 de julho de 2019.  <— revMinutaAta9_28-05-19_especial [aguardando aprovação] revMinutaAta11_25-06-19 [aguardando aprovação] revMinutaAta12_02-07-19_especial [aguardando aprovação]

2. Processo ng 23080.072778/2015-68
Requerente: Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
Objeto: Apreciação da proposta de Resolução Normativa relativa ao Estágio Pós-Mestrado na UFSC.
Relatoria: Conselheira Rosalba Mana Cardoso Garcia.
Relatoria-vista: Conselheira Ana Lara Schlindwein.

3. Processo ng 23080.041741/2019-11
Requerente: Francis Solange Vieira Tourinho.
Objeto: Apreciação da aprovação ad referendum cerca da proposta de alteração da Resolução Normativa ng 52/2015/CUn, que regulamenta as ações afirmativas na graduação
da UFSC.
Relatoria: Conselheiro Juliano Gil Nunes Wendt.
Relatoria-vista: Conselheiro Leonardo Souza Godim de Oliveira.

4. Processo ng 23080.038957/2019-08
Requerente: Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU).
Objeto: Apreciação do Relatório Anual de Gestão, em atendimento ao art. 59 do Decreto n° 7.423/10.
Relatoria: Conselheiro João Luiz Martins.

5. Processo ng 23080.047060/2019-67
Requerente: Fundação Stemmer para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FEESC).
Objeto: Apreciação do Relatório Anual de Gestão, em atendimento ao art. 5° do Decreto n° 7.423/10 e à Lei n° 8.958/1994.
Relatoria: Conselheiro Arnoldo Debatin Neto.

6. Processo n° 23080.053926/2019-79
Requerente: Audi Luiz Vieira.
Objeto: Apreciação do contido no Ofício n° 022/2019/AUDIN, o qual trata de prorrogação da permanência de servidor na função de Auditor-Chefe da Auditoria Interna da UFSC.
Relatoria: Conselheiro Pedro Antonio de Meio.

7. Processo n° 23080.044].69/2019-42
Requerente: Alexandre Marino Costa.
Objeto: Apreciação do relatório da comissão instituída pela Portaria n° 226/2019/PROGRAD, que teve como finalidade analisar e propor alterações no sistema de provas e no processo
de seleção do Vestibular da UFSC, com vistas à seleção de alunos para as vagas nos cursos de graduação presenciais, a serem oferecidas no ano letivo de 2020.
Relatoria: Conselheira Silvia Lopes de Sena Taglialenha.

8. Processo n° 23080.050570/2019-11
Requerente: Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU).
Objeto: Apreciação da solicitação de concordância da UFSC para que a FAPEU possa renovar pedido de autorização para apoiar a Universidade Federal da Fronteira Sul.
Relatoria: Conselheiro Eugênio Simão.

9. Processo n° 23080.078878/2018-41
Requerente: João Luiz Martins.
Objeto: Apreciação da solicitação de alterações no Regimento do Centro de Blumenau
Relatoria: Conselheira Cátia Regina Silva de Carvalho Pinto.

10. Informes gerais

Proposições dos Professores do CFH em Relação aos Cortes no Orçamento da UFSC

18/09/2019 15:26

Com o objetivo de refletir e debater conjuntamente sobre a atual situação da Universidade, com os cortes orçamentários e a greve estudantil, convidamos todos os professores do CFH para uma reunião no dia 17 próximo passado e gostaríamos de compartilhar algumas proposições consensuais (retiradas desse encontro), que apresentaremos na próxima reunião do CUn (quando convocada).

Reunião de Professores do Centro de Filosofia e Ciências Humanas.

Data: 17 de setembro de 2019

Hora: 9 às 12h

Local: Auditório do Bloco E – 7º andar

Participantes: aproximadamente 40 professores.

Organização: Representantes dos professores e Direção do CFH

A UFSC precisa ser de todos e para todos. Este princípio deve nortear todo trabalho que realizamos. A preocupação com a transparência, a ética, a austeridade administrativa e a cidadania é algo que nos mobiliza na história da UFSC.  A comunidade da UFSC têm um evidente comprometimento com o projeto de uma universidade pública/ gratuita/de qualidade/ transparente e socialmente referenciada/ que inspira e traduz o trabalho administrativo e acadêmico de servidores e de estudantes na UFSC.

Após análise da conjuntura política interna e externa, foram propostos alguns encaminhamentos consensuais a serem apresentados pelos representantes dos professores ao Conselho Universitário.

Em síntese:

  1. Elaboração pelo Conselho Universitário de uma Nota de Esclarecimento sobre a situação financeira da Universidade Federal de Santa Catarina e seus impactos na sociedade. Nesta nota é muito importante apresentar dados sobre a importância da UFSC na sociedade catarinense e brasileira: serviços oferecidos (formação de profissionais na graduação e pós-graduação; Clinica Pública de Fonoaudiologia, Odontologia, HU, convênios com empresas para desenvolvimento de tecnologia). O impacto social, cultural e econômico que a falta de recursos vai representar na formação de gerações com qualidade. Destacar o impacto econômico nas cidades em que seus campi estão instalados, gerando desempregos e crise econômica para várias empresas. O corte de recursos representa a diminuição do tamanho da Universidade, diminuindo o acesso de jovens ao ensino superior público, que é o sonho de milhares de famílias, em busca de um futuro melhor.
  2. O Conselho Universitário da UFSC, solicita ao Reitor Ubaldo Balthazar ou representantes que nas reuniões da ANDIFES, estabeleça diálogos buscando constituir uma articulação das Instituições, para defesa do orçamento das Instituições Federais de Ensino Superior, avaliando a possibilidade de “suspensão do calendário acadêmico”, caso os cortes orçamentários de 2019 sejam mantidos, como também o corte de 40% para 2020, continuidade dos cortes de bolsas de pesquisa e pós graduação no CNPq, CAPES, inviabilizem a manutenção das atividades, especialmente políticas estudantis, como RU e moradia estudantil.
  3. O Conselho Universitário, através da Reitoria ou representantes da UFSC, que solicitem apoio da Bancada Federal Catarinense e estabeleçam o diálogo com Frente Parlamentar pela Valorização das Universidades Federais. O Parlamento tem se manifestado e se comprometido com a busca do diálogo e caminhos para evitar o corte no orçamento das Universidades Federais.
  4. Orientação do Conselho Universitário à administração central que realize o monitoramento das redes sociais, e em especial de “robôs”, que desmoralizam e atacam à UFSC com mentiras, construindo uma imagem falsa da UFSC e de sua comunidade. Propõe-se a defesa institucional da UFSC, pelos setores responsáveis pela Comunicação Institucional (AGECOM). Solicita-se ainda o monitoramento da Imprensa e “solicitação de direito à resposta” quando a imagem da UFSC e de sua comunidade forem ofendidas a partir de “juízos de valores” ou inverdades. Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. A legislação assegura ao ofendido por matéria veiculada pela imprensa o direito de resposta ou retificação “gratuito e proporcional” à ofensa. O objetivo principal é garantir um mecanismo de defesa para o lado mais fraco da relação entre o cidadão e a imprensa. Caso os veículos não concedam extra-judicialmente o direito de resposta, então que a UFSC acione a justiça, via AGU (PF/UFSC).
  5. O Conselho Universitário propõe a realização da SEPEX, a partir de sua “descentralização”, utilizando o espaço físico dos Centros de Ensino e dos Campi. Essa descentralização garantiria sua economicidade. Seria necessário uma articulação dos setores envolvidos pelas pró-reitorias responsáveis e comissões específicas em cada centro, definidas pelos Conselhos de Unidade. É uma oportunidade única de valorização do trabalho que a UFSC realiza a comunidade interna e externa. A divulgação deveria ser ampla nas mídias sociais pelos setores de comunicação institucionais.
  6. Que o Conselho Universitário, avalie a possibilidade de “suspensão do calendário acadêmico (atividades de ensino)”, caso os cortes do orçamento sejam mantidos e que as políticas de permanência estudantil sejam afetadas. Promover ampla discussão nos Centros de Ensinos. Caso seja tomada essa decisão, que seja amplamente divulgada para a sociedade, através de notas institucionais demonstrando a impossibilidade de continuidade de suas atividades de ensino por falta de recursos financeiros que estavam previstos no orçamento da UFSC, por força de Lei.
  7. Realizar uma reunião de articulação política e de esclarecimentos com a comunidade do entorno que seria afetada economicamente, devido aos cortes no orçamento da UFSC.

 

 

Suspensão do Calendário Acadêmico da UFSC

05/09/2019 15:24

Posicionamentos dos Representantes do CFH, frente a atual Conjuntura de Cortes no Orçamento da UFSC

Em sessão extraordinária do dia 21 de agosto de 2019, o Conselho de Unidade do Centro de Filosofia e Ciências Humanas rejeitou por unanimidade e in totum o Programa FUTURE-SE do Ministério da Educação e aprovou a convocação de uma Assembleia Geral para o dia 26 de agosto 2019, para discutir a gravidade deste projeto.

Foram apresentadas um conjunto de decisões deliberadas e aprovadas nesta Assembleia Geral:

  • Por unanimidade, houve a rejeição integral do texto do PL – FUTURE-SE, do Ministério da Educação; ( √ )
  • Por unanimidade, solicitou-se ao CUn sessão aberta nos dias 27 de agosto e 03 de setembro de 2019, com direito à fala pela comunidade, para tratar do PL – FUTURE-SE; ( √ )
  • Por unanimidade, solicitou-se ao CUn convocação de Assembleia Unificada da UFSC, no final da tarde do dia 02 de setembro de 2019 para discutir o PL – FUTURE-SE. E, por ampla maioria, solicita-se ao CUn a suspensão das atividades acadêmicas e administrativas, para realização desta Assembleia Unificada; ( √ )
  • Por ampla maioria, solicitou-se ao CUn propor reuniões com a bancada catarinense dos deputados federais para a apresentação da posição contrária da UFSC ao PL – FUTURA-SE; ( √ )
  • Por unanimidade, solicitou-se a readmissão dos terceirizados demitidos no decorrer deste ano em função dos cortes; ( χ )
  • Por unanimidade, solicitou-se ao Conselho de Unidade o agendamento de uma nova Assembleia do CFH, após a reunião do CUn, a realizar-se no dia 03/09. ( χ )

Na reunião do Conselho Universitário (CUn) no dia 27 de agosto de 2019, grande parte das reivindicações, tiradas da Assembleia do CFH, foram atendidas pela Presidência do Conselho.

Na noite de 02 de setembro de 2019, a assembleia universitária convocada pelo Conselho Universitário, tirou uma série de deliberações. A assembleia foi muito representativa, lotando o auditório Garapuvu e com grande número de pessoas do lado de fora. Muitas votações foram realizadas, o Projeto Future-se foi rejeitado, tal como ocorreu em nosso Conselho de Unidade e na Assembleia do CFH. No entanto, foi votada uma proposta nova que será apreciada no CUn: “Suspensão do vestibular até que o governo federal reverta os cortes na educação e garanta o funcionamento da UFSC“.

Esta proposta foi apresentada e aprovada dentro do contexto dos cortes orçamentários atuais e diante do anúncio de novos cortes por parte da administração da UFSC (que inclui a restrição do RU apenas aos isentos, até outubro, onde seria fechado, deixando de servir mais de 11 mil refeições por dia; além de nova rodada de demissão de terceirizados, apagamento de aparelhos de ar condicionado, suspensão de todos os auxílios e eventos, viagens de estudos, etc.). Pensamos que se trata de atitude importante para envolver a sociedade no debate da situação atual da UFSC e outras  Universidades e Institutos Federais, mas que de fato não resolverá o problema imediato de falta de recursos.

Gostaríamos de levantar para reflexão um novo ponto, sobre os encaminhamentos a serem apreciados pelo CUn, enquanto permanecerem os cortes e que não foi levantada nas assembleias e reuniões de conselhos realizadas.

Diante deste cenário, gostaríamos de discutir para construir uma nova posição, como representantes no Conselho Universitário, para encaminhar a proposta de Suspensão do Calendário Acadêmico (2019) da UFSC a partir do dia 15 de setembro de 2019, devido aos cortes e bloqueios no orçamento. Ou seja, seriam suspensas todas as atividades previstas no calendário acadêmico de 2019, incluindo: editais de ensino (vestibular,  transferências e retornos, etc.), aulas (graduação e pós-graduação), formaturas, etc., até que o governo federal resolva o problema do repasse das verbas e cumpra a LOA. Uma vez solucionado, o calendário continuaria, a partir de onde parou, no dia 16 de setembro de 2019.

Acreditamos que essa medida extrema, mas de competência do CUn, não só protegeria os seguimentos da universidade (Estudantes, STAEs, Professores) de possíveis perseguições, minimizaria a angústia e impotência desses seguimentos diante dos cortes, como também motivaria outras IFES a fazerem o mesmo. Seria uma posição institucional.

Poderia ser criado um comitê de crise, com conselheiros representativos no CUn, para apoio político a gestão central. Principalmente, entrando em contato com outras IFES, em igual situação. Poderiam ser desenvolvidas atividades de extensão e esclarecimento junto à comunidade. A interrupção do calendário acadêmico não interromperia os cronogramas de projetos de pesquisa e extensão.

Mas acreditamos que, como no caso do Future-se, essa é uma decisão que precisa ser construída com cada Centro de Ensino e com a comunidade, para que os conselheiros realmente votem no CUn, a partir de amplas discussões realizadas nos seus centros.

Gostaríamos que os conselheiros (Conselho de Unidade do CFH), discutissem com seus pares e nos retornassem, antes de nossa reunião no Cun (possivelmente na semana que vem).

 

Profs. Carlos Antônio Oliveira Vieira  e  Paulo Pinheiro Machado

Representantes do CFH no CUn

Análise Preliminar do Programa: Institutos e Universidades Empreendedoras e Inovadoras – FUTURE-SE

05/09/2019 12:13

De acordo com o MEC, a finalidade do Programa Future-se é fortalecer a autonomia administrativa e financeira das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), por meio da parceria com Organizações Sociais (OS) e do fomento à captação de recursos próprios. O Programa está estruturado em 3 eixos (gestão, governança e empreendedorismo; pesquisa e inovação; e internacionalização):

Resumo da Análise da UNB

  1. O Projeto de Lei (PL) para criação do Programa Future-se é constituído por 7 capítulos e 45 artigos, que focalizam aspectos relativos à gestão e ao financiamento das universidades e institutos federais, mencionando também atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação e internacionalização, nas suas interfaces com o financiamento das IFES. Seria um tipo de “Lei 123 e já”, em que quem concebeu, não se preocupou em minimizar a atualização dos marcos legais;
  2. De acordo com o PL, a criação do Future-se implicará a modificação de dezessete leis em vigência no país (UFPel identificou 16), nos campos da educação superior, da ciência, tecnologia e inovação e da cultura, dentre outras, com destaque para a Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional (LDB), o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, a lei que trata dos fundos constitucionais das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, as regras para isenção tributária de importações e as regras de deduções do imposto de renda. Desse modo, o PL propõe uma mudança substantiva no marco legal da educação superior no Brasil e de setores associados, direta ou indiretamente. Sem falar no nosso Estatuto e Regimento Geral.
  3. O PL estabelece, desde o início, o foco no binômio (gestão – financiamento) através da principal estratégia do programa: o acionamento de entes e de recursos privados. Tendo em vista os termos desta equação, o resultado, sem dúvida, deve afetar a autonomia das IFES em sentido amplo.
  4. Essa proposta do Future-se, demonstra um total (ou proposital) desconhecimento das atividades desenvolvidas pelas IFES. Cabe ao MEC reconhecer as iniciativas que já estão em curso na Universidade relacionadas aos 3 eixos que estruturam o programa Future-se. Afinal, essas ações evidenciam os esforços, a capacidade e a experiência acumulados pela instituição nas áreas priorizadas pelo programa. Comprometida com o permanente aprimoramento da gestão da coisa pública, a Universidade tem dedicado esforços para garantir pleno alinhamento de sua estrutura e funcionamento com as diretrizes da governança pública, estabelecidas pelo Decreto nº 9.203/2017. Diversos desafios estão sendo enfrentados por meio de gestão eficiente, com aperfeiçoamento de processos de trabalhos e com redução significativa das despesas de manutenção da Universidade. Em sua análise do Projeto de Lei (PL), a UFSC necessitaria está explicitando sua competência, em cada um dos três eixos do Programa Future-se;
  5. Aparentemente também essa proposta do MEC pressupõe que todas as IFES brasileiras são iguais. Porém, no mundo inteiro, as universidades têm suas origens e suas histórias profundamente vinculadas aos papéis estratégicos que elas se destinam a cumprir. Por isso, cada universidade é única e precisa ser respeitada em sua singularidade;
  6. Cada universidade tem a sua própria história, finalidade/missão, visão e valores. E, portanto, o programa Future-se requer tanto a análise da proposta em si, quanto de suas possíveis implicações para o cumprimento da missão institucional, estatutária e regimental;
  7. O programa Future-se consigna um projeto para o futuro das IFES sem considerar a desafiadora situação orçamentária vivenciada no presente por essas instituições. MEC faz movimento exatamente inverso ao processo de planejamento, começa com um plano para resolver questões a longo prazo, desconsiderando as ameaças a plena realização das atividades-fim no curto prazo. Assim, o mínimo de sensibilidade que se esperava era que qualquer plano para o médio e longo prazo fosse apresentado após a solução do problema de curto prazo, que coloca em risco o próprio funcionamento das Universidades Federais até o final do ano corrente (UFPel).
  8. Na verdade a estratégia parece ser matar as IFES de inanição, para justificar outras medidas austeras.
  9. A extensão, não é mencionada pelo Programa Future-se. O MEC retira uma perna do tripé, e desequilibra o polinômio.
  10. O primeiro aspecto que merece atenção e discussão refere-se ao novo modelo de gestão proposto pelo Future-se. De acordo com o PL de criação do Programa Future-se, a adesão das IFES ao Programa será voluntária. A instituição, ao aderir, assume então o compromisso de: a) estabelecer parceria com a organização social (OS), via contrato tripartite (IFES, MEC, OS); b) aderir ao Sistema de Governança a ser indicado pelo MEC; c) adotar programa de integridade, mapeamento e gestão de riscos e controle interno, além de submeter-se a auditoria externa. Destaca-se que o PL não oferece detalhamento quanto à operacionalização de nenhum dos tópicos indicados acima, o que dificulta sobremaneira a análise da proposta;
  11. No primeiro compromisso para as IFES aderentes ao Future-se, utilizará Organização Social (Criada na década de 90) que é uma entidade privada, sem fins lucrativos que é qualificada como tal pela Administração Pública, recebendo subvenção do Estado (dotações orçamentárias, doações e isenções fiscais) para realizar serviços de relevante interesse público, nas áreas de saúde e educação, dentre outras. O texto do PL pressupõe haver expectativas de seus formuladores de que a firmação de contratos de gestão, especificamente com OS, contribua para um incremento no desempenho das IFES na execução de suas atividades-meio e atividades-fim;
  12. Chama a atenção o fato do PL ignorar completamente as fundações de apoio. Conforme a Lei n° 8.958/1994, as fundações de apoio já possuem a competência de, por meio de convênios e contratos com as IFES, apoiar a realização de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos;
  13. O modelo proposto no Programa – que atribui às Organizações Sociais a função de dar suporte à execução de atividades relacionadas aos três eixos do Future-se, também não é compatível com o atual modelo de OS. O Decreto n° 9.190/2017, que regulamenta o art. 20° da Lei das OS (Lei n° 9.637/1998), dispõe, em seu art. 3°, ser vedada a qualificação de Organizações Sociais para desenvolvimento de atividadesde apoio técnico e administrativo à administração pública federal” (inciso II) e “de fornecimento de instalação, bens, equipamentos ou execução de obra pública em favor da administração pública federal” (inciso III). Desse modo, o proposto no PL de criação do Programa Future-se contradiz o teor desse decreto, descaracterizando os objetivos e a própria razão de ser das OS. Sem mencionar que o modelo de OS não é voltado para a gestão administrativa de organizações complexas como são as IFES;
  14. O contrato de gestão com OS, segundo a lei em vigor, deve dispor com clareza sobre o “plano de trabalho” a ser firmado (com a estipulação das metas, prazos de execução e critérios de avaliação de desempenho). Prevê, portanto, uma atuação limitada, com parcerias pontuais – como são, afinal, as relações de parceria entre IFES e as fundações de apoio, no presente. Observa-se que isso é muito diferente de transferir por inteiro a gestão de uma IFES a uma Organização Social, como parece sugerir o PL do Future-se, que inclui entre as atribuições das OS a gestão dos recursos relativos a investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, bem como o auxílio à gestão patrimonial dos imóveis das IFES participantes do Programa (conforme descrito no art. 4° do PL);
  15. Ressalta-se, ainda, que cada OS possui uma área de atuação específica, não estando em seu escopo a gestão integral de questões e aspectos tão diversos como os que envolvem a administração de uma IFES;
  16. Como o PL de criação do Programa Future-se não descreve em detalhes quais são as atividades de suporte a serem desenvolvidas pelas OS junto à gestão das IFES, esse ponto enseja preocupações relativas à manutenção da autonomia das universidades. O inciso I do Art. 2° do PL menciona apenas o “suporte à execução das atividades”, mas outros dispositivos (e.g. Art. 17°) preveem ações de iniciativa própria da(s) OS, não subordinadas à decisão dos órgãos colegiados de gestão democrática das IFES. E por isso não é possível discernir o quanto os contratos de gestão ameaçam comprometer a autonomia universitária, nos aspectos administrativos, de gestão financeira e patrimonial, mas também naqueles relativos à indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
  17. Conforme o art. 207° da Constituição Federal, “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. Esses elementos encontram-se articulados de forma significativa no texto constitucional, de modo a garantir nas universidades um ambiente institucional favorável à formação cidadã e à produção de conhecimento, livre de constrangimentos diversos, inclusive daqueles relativos à origem do financiamento de suas atividades;
  18. A centralidade dada às OS para a operacionalização do Programa Future-se –inclusive com a extrapolação das atribuições legalmente estabelecidas para esses entes privados – longe de sinalizar para o fortalecimento da autonomia das universidades, parece contrariar esse princípio tal como definido no texto constitucional;
  19. Reforçam essa linha de questionamentos, os trechos no PL que mencionam o estabelecimento de planos de ação e de metas de desempenho para as IFES que venham a aderir ao Future-se, bem como de um novo Sistema de Governança – que não é devidamente descrito no projeto. As universidades federais brasileiras possuem Planos de Desenvolvimento Institucional (PDIs), elaborados de forma colegiada por suas respectivas comunidades universitárias, que estabelecem ações e metas;
  20. Novamente não fica bem definido no PL quais os critérios e a dinâmica que presidirão a definição das ações e metas desses novos planos – serão considerados aspectos pedagógicos, sociais ou apenas critérios gerenciais? O Plano Nacional de Educação, em vigência, PNE 2014-2024, será considerado na construção desses planos de ação? Os planos de ação e metas serão elaborados em diálogo com as IFES?
  21. A definição de um novo Sistema de Governança não atenta para o fato de já existirem normas de conformidade e um amplo ordenamento legal seguidos pela IFES, que está sob permanente controle, sendo submetida a auditorias externas, realizadas por órgãos como a Controladoria Geral da União (CGU) e o Tribunal de Contas da União (TCU), além de auditoria interna;
  22. Em fragrante descumprimento dos princípios da Administração Pública, o PL define a não obrigatoriedade de chamamento público para a firmação dos contratos com as OS, suscitando inclusive dúvidas quanto à legalidade e aos riscos implicados, tendo em vista a magnitude das atribuições de apoio que seriam assumidas por esses entes na gestão administrativa e patrimonial das IFES;
  23. O PL informa que falhas no cumprimento desses requisitos (a firmação de parceria com OS e a adesão ao Sistema de Governança e demais mecanismos de controle específicos) ensejarão a aplicação de penalidadesque também não são explicitadas. Assim, ao aderir ao Programa Future-se, sem ter uma descrição completa das obrigações a serem assumidas e do alcance de sua participação na formulação dos contratos, planos e mecanismos de governança, as IFES se lançam em ambiente incerto que, em vez de fortalecer, põe em risco a autonomia universitária;
  24. O PL de criação do Programa Future-se não aborda o financiamento público das instituições federais de educação superior, não obstante a obrigatoriedade constitucional de manutenção dessas instituições pelo Estado brasileiro. Contrariando essas expectativas, o PL focaliza a criação de um fundo de natureza privada como alternativa ao financiamento das IFES. Conforme o PL, a intenção é que esses recursos financiem pesquisa, inovação e internacionalização. No entanto, a ênfase no caráter privado do financiamento e no acionamento de um conjunto de conceitos e mecanismos de mercado na concepção do Future-se sugere haver uma expectativa – senão um esforço – de desobrigação do Estado com o financiamento público das IFES;
  25. A Constituição Federal determina a autonomia “administrativa e de gestão financeira e patrimonial” das universidades e não a autonomia financeira. Adicionalmente, o princípio da autonomia ficou muito bem delimitado no art. 55° da LDB (Lei n° 9.394/1996) que determina: “Caberá́ à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas”;
  26. O PL está orientado ao estímulo de iniciativas voltadas à captação de recursos financeiros para as IFES, combinando a venda de serviços (educacionais e de pesquisa) à capitalização via mercado financeiro. Essa capitalização seria baseada em fundos de investimento compostos por recursos advindos de isenções e incentivos tributários concedidos a empresas, da alienação de bens imobiliários das IFES e da União e de eventuais doações de pessoas físicas e jurídicas. Segundo o PL, o MEC poderá participar como cotista dos fundos de investimento, a serem selecionados mediante procedimento simplificado;
  27. É igualmente importante destacar que esses fundos estarão sujeitos às flutuações do mercado de capitais, o que pode implicar riscos de instabilidade na gestão dos recursos das IFES, especialmente em razão da centralidade desse mecanismo na política de financiamento proposta pelo Future-se;
  28. Subordinar a produção científica e tecnológica aos interesses privados, em detrimento do interesse público – atenta violentamente contra essas instituições e pode, no limite, afetar a soberania nacional;
  29. Há riscos altos para o sistema brasileiro de Ciência, Tecnologia e Inovação (CTI), quando pesquisa e desenvolvimento tecnológico são praticados em um ambiente de negócios e não em um ecossistema de inovação, que integre governo, universidades, iniciativa privada e sociedade;
  30. Em um ambiente de negócios, contudo, a pesquisa básica, as ciências sociais, humanidades e as artes e, no limite, o ensino de graduação e a extensão, tendem a ser crescentemente desprestigiados;
  31. Ainda, nas universidades públicas brasileiras, as decisões são colegiadas, sendo construídas a partir de consensos formados em debates, que incluem posições diversas e muitas vezes antagônicas. Esse é um aspecto de fundamental importância para a manutenção e fortalecimento da cultura democrática dessas instituições, que pode ser gravemente afetada em um cenário de transferência da gestão administrativa e financeira das IFES para entes privados;
  32. Além disso, políticas de inclusão e ampliação do acesso à educação superior, fundamentais em um país como o Brasil, marcado por fortes desigualdades socioeconômicas, também se veem ameaçadas;
  33. O art. 21° transfere toda a competência da elaboração e execução das políticas de internacionalização ao MEC, que disporá́ sobre “a organização e gestão dos processos”;
  34. Existe claramente um desconhecimento do MEC sobre as experiências das IFES no campo de internacionalização e merece destaque a eleição de convênios com instituições privadas, como meio para a promoção do uso de línguas estrangeiras entre a comunidade acadêmica. As escolas de línguas existentes em muitas IFES, estariam automaticamente excluídas de tal processo?
  35. O inciso IV, do artigo 20, por sua vez, parece absolutamente estranho à temática em questão. As IFES e as OS, segundo o inciso, devem fomentar “ações de premiação de alunos que, além de possuírem elevadas notas, ocupem posição de destaque intelectual entre os colegas, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação, e que não tenham indicativo de desabono de sua conduta“. Por que a inclusão de tal tópico neste capítulo? Tais prêmios se dariam por meio da oferta de intercâmbios internacionais? E, principalmente, quais atividades estudantis poderiam indicar desabono de conduta? Critérios políticos e/ou comportamentais influenciariam a elegibilidade ou não dos alunos para tais premiações? Mesmo aqueles com alto desempenho podem ser excluídos dessas premiações? Parece ser possível ler em tal proposta uma forma velada de controle político e comportamental dos estudantes;
  36. No PL, propõe-se a alteração a Lei n° 12.550/2011, que autorizou a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH. O documento exclui as palavras “integral” e “exclusivamente pelo SUS”, permitindo que a iniciativa privada possa atuar nos hospitais universitários por meio de convênios e planos privados;
  37. O PL que se encontra em consulta pública, foi elaborado sem a participação de Reitores ou associações da comunidade acadêmica. As inconsistências verificadas e a fragilidade informacional não permitem que as IFES se comprometam com o programa;
  38. Talvez o único ponto positivo do Future-se é que revela o reconhecimento, por parte do MEC e do governo brasileiro, de que a rede federal de ensino superior não tem mecanismos de financiamento adequados às suas necessidades;
  39. É imprescindível, porém, que as soluções a serem produzidas nesse esforço não se afastem dos preceitos constitucionais. A autonomia universitária, tal como estabelecida na Constituição Federal, deve ser exercida por meio da preservação da gestão democrática pelos órgãos colegiados das instituições, como estabelece a Lei n° 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
  40. A proposta formulada pelo governo também prevê formalmente a adesão voluntária das IFES, o que compromete a decisão livre e autônoma, pois em um contrato de adesão, o celebrante não tem como questionar cláusulas contratuais específicas. Além disso, a não adesão pode representar a persistência (senão o aprofundamento) das limitações orçamentárias sofridas pelas universidades hoje, em razão de bloqueios, contingenciamentos e da EC n° 95/2016;
  41. Estranhamente, as Universidades Federais, interessadas principais no plano, não participaram da elaboração da proposta, não foram convidadas a apresentar considerações ou sugestões. Esse vício de origem é gravíssimo e sem precedentes na história do MEC, pelo menos após a Constituição de 1988;

Resumo da Análise da UFPel

  1. Um ponto a ser considerado na análise do método é a pressa do cronograma apresentado pelo MEC. Um plano dessa complexidade precisa ser discutido de forma detalhada nas Universidades, mesmo que o MEC tenha optado por criá-lo sem diálogo com seus representantes legítimos, os reitores e reitoras. Ao contrário, o MEC propõe um período de consulta pública originalmente de apenas três semanas, depois aumentado para quatro semanas;
  2. Ainda no campo da macro análise, a proposta também apresenta limitações: (a) as informações apresentadas são superficiais e absolutamente insuficientes para a completa compreensão de temas tão densos como os abordados na proposta; (b) o Future-se adota um viés eminentemente econômico para tratar do futuro das Universidades Federais, deixando de considerar as questões centrais dos pilares da Universidade: ensino, pesquisa e extensão; (c) um documento que deveria ser norteador das políticas do MEC, que é o Plano Nacional de Educação, aprovado por unanimidade no Congresso Nacional, é ignorado no texto apresentado; (d) o plano sugere a diminuição gradativa da participação do Estado brasileiro no financiamento do ensino superior no país; (e) há divergências relevantes entre a apresentação feita aos reitores e mídia e o conteúdo do texto submetido à consulta pública, especialmente quanto às atividades a serem desempenhadas pelas organizações sociais no plano Future-se;
  3. Aparentemente não é legítimo construir um plano para o futuro das Universidades Federais sem diálogo com as Universidades Federais. Também é importante solicitar ao MEC explicações sobre a decisão de focar o plano na autonomia financeira das Universidades Federais, e não em outros pontos centrais, como o papel social das Universidades, mecanismos de ampliação do acesso ao ensino superior no país mecanismos para reverter a predominância de matrículas de ensino superior no sistema privado e comunitário em detrimento do sistema público, para citar apenas alguns;
  4. Autonomia financeira está sendo tratada aqui como independência do Estado? A meta é que, daqui a alguns anos, as Universidades aderentes ao Future-se não mais dependam de financiamento por parte do MEC? Em outras palavras, caso o Future-se seja um sucesso e o incremento das receitas próprias seja possível, esse saldo seria utilizado para a expansão e qualificação das próprias Universidades ou para diminuir o orçamento disponibilizado pelo Estado às Universidades?
  5. Parece contraditório que as autonomias administrativas e de gestão das Universidades sejam fortalecidas a partir de parceiras com organizações sociais;
  6. As maiores ameaças as autonomias administrativa e de gestão foram originadas pelo próprio Governo Federal. Inicialmente, por meio de um Decreto, o Governo Federal extinguiu funções gratificadas das Universidades, sem qualquer diálogo prévio com as mesmas, para logo depois anunciar que outras seriam extintas a partir do meio do ano;
  7. O Governo Federal determinou que o preenchimento dos cargos de direção deixe de ser prerrogativa direta dos reitores e reitoras, e instituiu um estágio de análise preliminar pela Casa Civil. Novamente, a ação é uma afronta direta à autonomia administrativa e de gestão das Universidades Federais. Por essas razões é, no mínimo contraditório, que o programa Future-se venha para fortalecer a autonomia, já garantida pela Constituição, das Universidades Federais;
  8. Em vários momentos das apresentações públicas da proposta, o Secretário de Educação Superior compara o papel das organizações sociais no Future-se ao cumprido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Ora, a EBSERH é uma empresa pública, e não uma organização social (privada);
  9. O objetivo geral, e depois o detalhamento do programa, deixam de responder a algumas perguntas essenciais: (a) as atividades-fim da Universidade (ensino, pesquisa e extensão) também podem ser alvo de terceirização via organização social? (b) uma Universidade aderente ao Future-se poderá ter professores contratados pela organização social, e não do regime jurídico único? (c) o fazer técnico-administrativo será terceirizado completamente via organizações sociais?
  10. Deveríamos ser contrários a qualquer tentativa de divisão das Universidades Federais, especialmente uma que separe as Universidades entre aderentes e não- aderentes. Essa divisão pode gerar desigualdades na quantidade de dedicação do MEC às Universidades aderentes e não- aderentes. É admissível conjeturar que haverá instâncias de editais e financiamentos públicos abertos somente a organizações sociais onde universidades não aderentes não poderão participar. Vale destacar que o Ministro falou ‘em separar o joio do trigo’. O que seria isso?
  11. A Universidade que aderir é obrigada a utilizar a organização social contratada para dar suporte as atividades nos três eixos do programa. Ora, cria-se um óbvio conflito de funções entre os/as reitores/as, vice-reitores/as, pró-reitores/as e gestores da organização social, pois diferentemente do caso da EBSERH, tanto a Universidade quanto a organização social estarão gerenciando a mesma coisa. Aqui fica evidente a proposta de terceirização, se não das Universidades, pelo menos de suas administrações. Repete-se aqui a dúvida: nos casos em que houver discordância de posição entre o conselho superior da Universidade e o conselho de administração da organização social, qual a deliberação institucional?
  12. É absolutamente essencial que as diretrizes de governança sejam (a) dialogadas com as Universidades; (b) explicitadas antes da eventual adesão à proposta. Por mais confiança que as Universidades pudessem ter no MEC, não é razoável aderir a um programa sem que pelo menos as diretrizes de governança sejam conhecidas;
  13. As Universidades Federais, em processo dialogado com a Controladoria Geral da União e as Auditorias Internas, já dispõem de regramentos sobre os temas citados. Haveria a necessidade de adotar novos regramentos para esses temas? No que difeririam tais regramentos dos existentes atualmente?
  14. Questões sobre a proposta: (a) a organização social passaria a ter quadro de professores próprios? (b) a organização social teria ingerência na oferta de vagas, criação e extinção de cursos nas Universidades; (c) as atividades dos técnico-administrativo seria gradativamente transferido para trabalhadores ligados à organização social?
  15. Qual o motivo para prescindir de chamamento público? Já existem organizações sociais em vista para a celebração dos contratos? Surge aqui também a dúvida sobre o termo organização social no singular ou no plural. Em alguns trechos da proposta, parece que a proposta sugere uma única organização social para lidar com os três eixos do programa. Em outros, parece que poderiam ser múltiplas organização sociais, com fins específicos;
  16. É impossível ignorar o fato que o programa Future-se prevê vedação das práticas de nepotismo, embora as Universidades já estão submetidas a regramentos contra nepotismo e conflito de interesse, para citar apenas esses;
  17. Aqui é essencial discutir as metas de desempenho e indicadores. Em primeiro lugar, certamente o MEC está ciente de que as Universidades já possuem seus Planos de Desenvolvimento Institucional (PDIs), que estabelecem ações para horizontes temporais definidos. Mas o ponto central aqui é compreender se estamos lidando com indicadores e metas pedagógicas ou gerenciais? Além disso, é importante lembrar da expansão das vagas prevista como meta no PNE (2014-2024): será ignorado? O relatório de monitoramento do PNE publicado em 2018 revela que o crescimento total de matrículas entre 2012 e 2016 foi de 1,01 milhão;
  18. O Future-se objetiva fortalecer a autonomia ou a independência financeira das Universidades Federais? Várias das funções das organizações sociais listadas na proposta ampliam consideravelmente sua função no programa, tornando-se verdadeiras administrações paralelas das Universidades Federais, reforçando a preocupação com a terceirização da gestão das Universidades;
  19. Qual a necessidade de participação da organização social no apoio a execução de planos de ensino, pesquisa e extensão das Universidades Federais? Já existem pró-reitorias específicas para planejar e executar essas atividades;
  20. Sinceramente, não precisamos de uma organização social para gerenciar os recursos das Universidades Federais, e muito menos o nosso patrimônio imobiliário. Aliás, uma gestão patrimonial adequada, no caso de uma Universidade, não pressupõe especular no mercado imobiliário com o patrimônio;
  21. Há previsão de cedências de servidores da Universidade para a organização social. Qual seria a razão para tal cedência? Diferentemente do modelo EBSERH, cujos trabalhadores gradativamente substituirão os servidores em regime jurídico único, não há previsão, e muito menos concordância, que os cargos de servidores em regime jurídico único das Universidades sejam extintos;
  22. A principal preocupação refere-se à participação que as Universidades Federais brasileiras terão nesse comitê gestor;
  23. Tratam-se de fundos de investimentos diversos ou fundos de investimento imobiliários? Quais as avaliações de risco a serem realizadas? O MEC poderá aplicar seus recursos orçamentários em fundos privados, com risco, ao invés de descentralizar às Universidades Federais e cumprir sua obrigação constante na Constituição Federal?
  24. A transferência de patrimônio imobiliário do Estado para organizações sociais, selecionadas por processos simplificados, jamais deveria ser realizada por doação. Por que essas organizações sociais teriam privilégio, comparativamente a outras entidades privadas?
  25. A disposição do MEC, em especular para valorização os imóveis cedidos pela SPU, pressupõe a necessidade de investimentos iniciais para elaboração de projetos, estudos de viabilidade urbana e ambiental, divulgação e comercialização da proposta. Quem fará e pagará isto?
  26. Em síntese, a proposta do PL indica que as organizações sociais devem ter, no mínimo, os mesmos princípios de governança que as Universidades Federais já têm. Os Planos de Desenvolvimento Institucionais já apresentam o planejamento das Universidades para um prazo definido. Os relatórios anuais de gestão já dão transparência à administração das Universidades Federais;
  27. Transferir essas atividades para as organizações sociais é transferir a gestão das Universidades públicas para o setor privado. O programa, talvez por falta de aprofundamento, permite a interpretação de que se trata de uma proposta de privatização gradativa das Universidades Federais;
  28. Destaque-se que o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) já concede bolsas de produtividade em pesquisa e inovação tecnológica para servidores com mérito acadêmico, as quais não são reajustadas há anos. Por que criar um sistema de premiação paralelo?
  29. Parece estranhíssimo que haja previsão específica de parceria com instituições privadas para a oferta de cursos de idioma para docentes. Por que não prever também a utilização do capital intelectual das próprias Universidades, por meio dos cursos de Letras? A ideia de premiação por desempenho atlético, com bolsas no exterior, parece completamente inadequada. Ao invés de propor uma política de valorização do esporte universitário no próprio país, em parceria com a Secretaria de Esportes, o MEC propõe exportar nossos estudantes com excelente desempenho atlético para outros países. Por fim, o que significa desabono de conduta no caso dos estudantes?
  30. A ideia de o MEC criar um fundo soberano para investimento nas Universidades Federais pode ser positiva, desde que algumas precauções sejam tomadas. Aqui é essencial destacar o uso do termo ‘ampliar’ e jamais ‘substituir’ o financiamento do Estado; não poderemos concordar com qualquer proposta que reduza a participação do Estado Brasileiro no financiamento do ensino superior;
  31. Aqui o MEC solicita que assinemos um cheque em branco. Impossível julgar um comitê gestor que tenha funcionamento e composição desconhecidos. Especificamente o item IV demonstra uma tentativa de interferência do MEC nos processos de escolha dos reitores e reitoras das Universidades Federais. O item V é também bastante preocupante, ainda mais sem qualquer aprofundamento. Qual o limite de gasto com pessoal? Como será diminuído esse percentual: seria por meio do fomento à terceirização, inclusive das atividades-fim?
  32. A autonomia universitária corresponde a um poder de decisão que envolve o poder de estabelecer seu regramento, o poder de decidir e de gerir suas finanças e seu patrimônio, o que em diversos artigos do proposto Projeto de Lei do Programa Future-se entende-se como reduzido, desconfigurado e até mesmo suprimido. Por exemplo, o compromisso de “adotar as diretrizes de governança dispostas nesta Lei, inclusive ao Sistema de Governança a ser indicado pelo Ministério da Educação.” (artigo 2°, inciso II, do Projeto de Lei);
  33. A análise preliminar enseja que o Programa Future-se acabará por reduzir a autonomia universitária, configurando-se como um ato de inconstitucionalidade, uma vez que contraria matéria constitucional, ou seja, viola o conteúdo previsto no texto constitucional. Esse ponto certamente requer análise aprofundada pela Advocacia-Geral da União;
  34. A adesão ao Programa é de fato facultativa? Ou é na prática compulsória?
  35. A quem são passíveis de serem aplicadas as penalidades previstas? À União? À IFES? Ou à OS? Em que situações e quais penalidades previstas pelo Programa Future-se?
  36. Neste tema, há garantia constitucional de que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (artigo 5º, inciso XXXIX, da CRFB). Portanto, previsão de aplicação de penalidade do Programa Future-se está condicionada à uma prerrogativa não prevista em lei. Sendo assim, a redação do § 1° do artigo 3° do Projeto de Lei não pode ensejar aplicação de penalidade, tanto à IFES, quanto à OS, por não atender à garantia constitucional;
  37. Sobre o conjunto de propostas de alterações legais, considera-se que o documento apresentado incorre em um grave problema da técnica legal, uma vez que apresenta um conjunto extenso de alterações legislativas apresentadas no capítulo de disposições finais e transitórias;
  38. Qual o objetivo de construir esta possibilidade de remuneração antes não prevista na lei das OS? O governo e o MEC tem alguma pretensão maior sobre a atuação do conselho gestor? Seria o papel do Comitê-Gestor a efetiva substituição dos cargos de alto escalão das Universidades, como os CD2?
  39. 14° da Lei 9.637/1998 faculta ao poder executivo a cessão especial de servidores à OS, com ônus a instituição de origem. A proposta inclui um parágrafo 4°, que no âmbito do Future-se, a cessão dar-se-á com ônus ao cessionário. A princípio, isto pode-se considerar um contra senso? É possível fazer uma leitura da pretensão do MEC em objetivar desonerar, no curto prazo, o Estado da remuneração de servidores públicos ativos? Seria este um caminho da privatização do trabalho técnico-administrativo das IFES? Há possibilidade de cessão de servidores docentes, que passariam a ser remunerados pela OS?
  40. A melhor forma de obter uma posição democrática sobre uma pergunta dicotômica, como a adesão ou não a um programa governamental, é o plebiscito. Assim, deveremos propor um processo de consulta à comunidade, com apuração universal dos votos, sem distinção entre categorias. A proposta é que o plebiscito seja precedido de debates com convidados de posições divergentes. Deverá ser proposto ao CUn, desde o início, que referende unanimemente a decisão democrática obtida no plebiscito.

Resumo da Análise da UFRJ

  1. O Programa FUTURE-SE lançado pelo MEC deveria em primeiro lugar reconhecer o grau de desenvolvimento técnico-científico das 63 universidades públicas federais. Aparentemente, o Programa foi elaborado pelo MEC sem a necessária interlocução com os reitores ou a comunidade acadêmica;
  2. Algumas premissas devem ser consideradas cláusulas pétreas que antecedem a possibilidade de adesão a esse ou qualquer outro programa de governo: a) Garantia da autonomia universitária estabelecida pelo artigo 207 da Constituição brasileira e do caráter público e gratuito do ensino superior; b) Defesa da integralidade da Universidade, evitando a fragmentação da sua estrutura e a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; c) Garantia de financiamento público adequado para a manutenção e funcionamento das IFES; d) Flexibilização dos limites de captação e uso dos recursos próprios captados pelas IFES; e) Garantia de preservação das carreiras públicas nas IFES, com a manutenção dos concursos públicos e da contratação via Regime Jurídico Único, da estabilidade e também, no caso dos professores, a preservação da dedicação exclusiva;
  3. O artigo 207 da constituição brasileira de 1988 garante às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e que obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Importante ressaltar que o dispositivo não desincumbe o Estado da provisão de financiamento público, mas tão somente garante a autonomia da gestão financeira, a partir de recursos públicos. Destaca-se que é antecedido pelo artigo 206 que explicitamente menciona a gratuidade do ensino em instituições públicas;
  4. Em linhas gerais, pelo que se extrai do Programa Future-se, a IFES que lhe fizer a adesão comprometer-se-á com pelo menos uma organização social a ser contratada, emoldurando sua atuação com as diretrizes de governança que serão futuramente definidas pelo Ministério da Educação. No mesmo sentido, deverá aderir a um programa de integridade, mapeamento e gestão de riscos corporativos, controle interno e auditoria externa. Por essa perspectiva, ressalte-se, as IFES já são regularmente auditadas por órgãos internos e externos de controle;
  5. São excessivamente vagas as atribuições, competências e limites das Organizações Sociais neste Programa. Não está explicitamente definida a possibilidade de essas entidades atuarem nas atividades-fim das IFES;
  6. Outro aspecto que merece destaque é a previsão da criação de um comitê gestor cuja composição não está definida na proposta. A autonomia universitária poderá ser afetada pela presença deste comitê externo que parece substituir a função dos colegiados superiores das universidades;
  7. Pela sua configuração atual, o FUTURE-SE não se apresenta disposto a promover o fortalecimento da autonomia universitária. Contrario sensu, pode indicar retrocesso aos avanços do ordenamento jurídico pátrio garantidores das melhores perspectivas para o desenvolvimento socioeconômico, científico e cultural do país, que emergem das IFES;
  8. O chamado Fundo do Conhecimento, proposto no programa, é também recheado de lacunas. Não há clareza sobre a composição do patrimônio que serviria de aporte inicial, não se discute o tempo de maturação de um fundo deste tipo e como as IFES seriam financiadas durante esta transição, não há qualquer menção aos critérios de escolha do gestor do referido fundo e de como ele será remunerado, especialmente no período de lançamento e consolidação do fundo. Caso o fundo fracasse, o retorno do patrimônio é previsto ao MEC, sem esclarecer com ficam os aporte eventualmente feitos pelas IFES;
  9. Diante desse cenário, há que se reafirmar a necessidade de políticas que possam garantir o repasse completo do orçamento da IFES previsto e aprovado pela lei orçamentária anual (LOA), o que permitiria o planejamento e funcionamento de forma mais eficiente das instituições. Além disso, deve-se permitir o uso total dos recursos próprios captados por meio de boas práticas de gestão, inclusive patrimonial. Essas ações seriam suficientes para garantir a autonomia de gestão financeira;
  10. O intuito deveria ser o de estimular as boas práticas de gestão financeira e patrimonial das IFES, aumentar o financiamento das instituições públicas e não desviá-lo para uma organização privada, a OS. Jamais será possível prescindir do orçamento público adequado para o funcionamento e o integral cumprimento da missão das IFES;
  11. Nessa linha, merece destaque o fato de as IFES ostentarem com pujança a competência necessária para pensar e desenvolver suas atividades, sem necessidade de concepção de fórmulas jurídicas, carentes de comprovação fática de eficiência, para delegar à OS sua gestão, quando, de outro lado, permanecem as fundações de apoio legalmente consolidadas na gestão dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, há décadas;
  12. Certamente, o projeto FUTURE-SE deveria propor a retirada das IFES do teto de gastos, garantir o orçamento sem contingenciamentos e estimular o desenvolvimento para impulsionar a produção científica nacional e a formação de pessoal qualificada;
  13. O diálogo deve ser permanente para fortalecer o ensino público, gratuito e de qualidade, porém, conclui-se que há riscos no Programa Future-se relacionados à possibilidade de mudança futura da personalidade jurídica das IFES, que são atualmente autarquias federais com a prerrogativa do autogoverno, além dos riscos à nossa integridade administrativa, pedagógica, científica e patrimonial.