Suspensão do Calendário Acadêmico da UFSC

05/09/2019 15:24

Posicionamentos dos Representantes do CFH, frente a atual Conjuntura de Cortes no Orçamento da UFSC

Em sessão extraordinária do dia 21 de agosto de 2019, o Conselho de Unidade do Centro de Filosofia e Ciências Humanas rejeitou por unanimidade e in totum o Programa FUTURE-SE do Ministério da Educação e aprovou a convocação de uma Assembleia Geral para o dia 26 de agosto 2019, para discutir a gravidade deste projeto.

Foram apresentadas um conjunto de decisões deliberadas e aprovadas nesta Assembleia Geral:

  • Por unanimidade, houve a rejeição integral do texto do PL – FUTURE-SE, do Ministério da Educação; ( √ )
  • Por unanimidade, solicitou-se ao CUn sessão aberta nos dias 27 de agosto e 03 de setembro de 2019, com direito à fala pela comunidade, para tratar do PL – FUTURE-SE; ( √ )
  • Por unanimidade, solicitou-se ao CUn convocação de Assembleia Unificada da UFSC, no final da tarde do dia 02 de setembro de 2019 para discutir o PL – FUTURE-SE. E, por ampla maioria, solicita-se ao CUn a suspensão das atividades acadêmicas e administrativas, para realização desta Assembleia Unificada; ( √ )
  • Por ampla maioria, solicitou-se ao CUn propor reuniões com a bancada catarinense dos deputados federais para a apresentação da posição contrária da UFSC ao PL – FUTURA-SE; ( √ )
  • Por unanimidade, solicitou-se a readmissão dos terceirizados demitidos no decorrer deste ano em função dos cortes; ( χ )
  • Por unanimidade, solicitou-se ao Conselho de Unidade o agendamento de uma nova Assembleia do CFH, após a reunião do CUn, a realizar-se no dia 03/09. ( χ )

Na reunião do Conselho Universitário (CUn) no dia 27 de agosto de 2019, grande parte das reivindicações, tiradas da Assembleia do CFH, foram atendidas pela Presidência do Conselho.

Na noite de 02 de setembro de 2019, a assembleia universitária convocada pelo Conselho Universitário, tirou uma série de deliberações. A assembleia foi muito representativa, lotando o auditório Garapuvu e com grande número de pessoas do lado de fora. Muitas votações foram realizadas, o Projeto Future-se foi rejeitado, tal como ocorreu em nosso Conselho de Unidade e na Assembleia do CFH. No entanto, foi votada uma proposta nova que será apreciada no CUn: “Suspensão do vestibular até que o governo federal reverta os cortes na educação e garanta o funcionamento da UFSC“.

Esta proposta foi apresentada e aprovada dentro do contexto dos cortes orçamentários atuais e diante do anúncio de novos cortes por parte da administração da UFSC (que inclui a restrição do RU apenas aos isentos, até outubro, onde seria fechado, deixando de servir mais de 11 mil refeições por dia; além de nova rodada de demissão de terceirizados, apagamento de aparelhos de ar condicionado, suspensão de todos os auxílios e eventos, viagens de estudos, etc.). Pensamos que se trata de atitude importante para envolver a sociedade no debate da situação atual da UFSC e outras  Universidades e Institutos Federais, mas que de fato não resolverá o problema imediato de falta de recursos.

Gostaríamos de levantar para reflexão um novo ponto, sobre os encaminhamentos a serem apreciados pelo CUn, enquanto permanecerem os cortes e que não foi levantada nas assembleias e reuniões de conselhos realizadas.

Diante deste cenário, gostaríamos de discutir para construir uma nova posição, como representantes no Conselho Universitário, para encaminhar a proposta de Suspensão do Calendário Acadêmico (2019) da UFSC a partir do dia 15 de setembro de 2019, devido aos cortes e bloqueios no orçamento. Ou seja, seriam suspensas todas as atividades previstas no calendário acadêmico de 2019, incluindo: editais de ensino (vestibular,  transferências e retornos, etc.), aulas (graduação e pós-graduação), formaturas, etc., até que o governo federal resolva o problema do repasse das verbas e cumpra a LOA. Uma vez solucionado, o calendário continuaria, a partir de onde parou, no dia 16 de setembro de 2019.

Acreditamos que essa medida extrema, mas de competência do CUn, não só protegeria os seguimentos da universidade (Estudantes, STAEs, Professores) de possíveis perseguições, minimizaria a angústia e impotência desses seguimentos diante dos cortes, como também motivaria outras IFES a fazerem o mesmo. Seria uma posição institucional.

Poderia ser criado um comitê de crise, com conselheiros representativos no CUn, para apoio político a gestão central. Principalmente, entrando em contato com outras IFES, em igual situação. Poderiam ser desenvolvidas atividades de extensão e esclarecimento junto à comunidade. A interrupção do calendário acadêmico não interromperia os cronogramas de projetos de pesquisa e extensão.

Mas acreditamos que, como no caso do Future-se, essa é uma decisão que precisa ser construída com cada Centro de Ensino e com a comunidade, para que os conselheiros realmente votem no CUn, a partir de amplas discussões realizadas nos seus centros.

Gostaríamos que os conselheiros (Conselho de Unidade do CFH), discutissem com seus pares e nos retornassem, antes de nossa reunião no Cun (possivelmente na semana que vem).

 

Profs. Carlos Antônio Oliveira Vieira  e  Paulo Pinheiro Machado

Representantes do CFH no CUn

Análise Preliminar do Programa: Institutos e Universidades Empreendedoras e Inovadoras – FUTURE-SE

05/09/2019 12:13

De acordo com o MEC, a finalidade do Programa Future-se é fortalecer a autonomia administrativa e financeira das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), por meio da parceria com Organizações Sociais (OS) e do fomento à captação de recursos próprios. O Programa está estruturado em 3 eixos (gestão, governança e empreendedorismo; pesquisa e inovação; e internacionalização):

Resumo da Análise da UNB

  1. O Projeto de Lei (PL) para criação do Programa Future-se é constituído por 7 capítulos e 45 artigos, que focalizam aspectos relativos à gestão e ao financiamento das universidades e institutos federais, mencionando também atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação e internacionalização, nas suas interfaces com o financiamento das IFES. Seria um tipo de “Lei 123 e já”, em que quem concebeu, não se preocupou em minimizar a atualização dos marcos legais;
  2. De acordo com o PL, a criação do Future-se implicará a modificação de dezessete leis em vigência no país (UFPel identificou 16), nos campos da educação superior, da ciência, tecnologia e inovação e da cultura, dentre outras, com destaque para a Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional (LDB), o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, a lei que trata dos fundos constitucionais das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, as regras para isenção tributária de importações e as regras de deduções do imposto de renda. Desse modo, o PL propõe uma mudança substantiva no marco legal da educação superior no Brasil e de setores associados, direta ou indiretamente. Sem falar no nosso Estatuto e Regimento Geral.
  3. O PL estabelece, desde o início, o foco no binômio (gestão – financiamento) através da principal estratégia do programa: o acionamento de entes e de recursos privados. Tendo em vista os termos desta equação, o resultado, sem dúvida, deve afetar a autonomia das IFES em sentido amplo.
  4. Essa proposta do Future-se, demonstra um total (ou proposital) desconhecimento das atividades desenvolvidas pelas IFES. Cabe ao MEC reconhecer as iniciativas que já estão em curso na Universidade relacionadas aos 3 eixos que estruturam o programa Future-se. Afinal, essas ações evidenciam os esforços, a capacidade e a experiência acumulados pela instituição nas áreas priorizadas pelo programa. Comprometida com o permanente aprimoramento da gestão da coisa pública, a Universidade tem dedicado esforços para garantir pleno alinhamento de sua estrutura e funcionamento com as diretrizes da governança pública, estabelecidas pelo Decreto nº 9.203/2017. Diversos desafios estão sendo enfrentados por meio de gestão eficiente, com aperfeiçoamento de processos de trabalhos e com redução significativa das despesas de manutenção da Universidade. Em sua análise do Projeto de Lei (PL), a UFSC necessitaria está explicitando sua competência, em cada um dos três eixos do Programa Future-se;
  5. Aparentemente também essa proposta do MEC pressupõe que todas as IFES brasileiras são iguais. Porém, no mundo inteiro, as universidades têm suas origens e suas histórias profundamente vinculadas aos papéis estratégicos que elas se destinam a cumprir. Por isso, cada universidade é única e precisa ser respeitada em sua singularidade;
  6. Cada universidade tem a sua própria história, finalidade/missão, visão e valores. E, portanto, o programa Future-se requer tanto a análise da proposta em si, quanto de suas possíveis implicações para o cumprimento da missão institucional, estatutária e regimental;
  7. O programa Future-se consigna um projeto para o futuro das IFES sem considerar a desafiadora situação orçamentária vivenciada no presente por essas instituições. MEC faz movimento exatamente inverso ao processo de planejamento, começa com um plano para resolver questões a longo prazo, desconsiderando as ameaças a plena realização das atividades-fim no curto prazo. Assim, o mínimo de sensibilidade que se esperava era que qualquer plano para o médio e longo prazo fosse apresentado após a solução do problema de curto prazo, que coloca em risco o próprio funcionamento das Universidades Federais até o final do ano corrente (UFPel).
  8. Na verdade a estratégia parece ser matar as IFES de inanição, para justificar outras medidas austeras.
  9. A extensão, não é mencionada pelo Programa Future-se. O MEC retira uma perna do tripé, e desequilibra o polinômio.
  10. O primeiro aspecto que merece atenção e discussão refere-se ao novo modelo de gestão proposto pelo Future-se. De acordo com o PL de criação do Programa Future-se, a adesão das IFES ao Programa será voluntária. A instituição, ao aderir, assume então o compromisso de: a) estabelecer parceria com a organização social (OS), via contrato tripartite (IFES, MEC, OS); b) aderir ao Sistema de Governança a ser indicado pelo MEC; c) adotar programa de integridade, mapeamento e gestão de riscos e controle interno, além de submeter-se a auditoria externa. Destaca-se que o PL não oferece detalhamento quanto à operacionalização de nenhum dos tópicos indicados acima, o que dificulta sobremaneira a análise da proposta;
  11. No primeiro compromisso para as IFES aderentes ao Future-se, utilizará Organização Social (Criada na década de 90) que é uma entidade privada, sem fins lucrativos que é qualificada como tal pela Administração Pública, recebendo subvenção do Estado (dotações orçamentárias, doações e isenções fiscais) para realizar serviços de relevante interesse público, nas áreas de saúde e educação, dentre outras. O texto do PL pressupõe haver expectativas de seus formuladores de que a firmação de contratos de gestão, especificamente com OS, contribua para um incremento no desempenho das IFES na execução de suas atividades-meio e atividades-fim;
  12. Chama a atenção o fato do PL ignorar completamente as fundações de apoio. Conforme a Lei n° 8.958/1994, as fundações de apoio já possuem a competência de, por meio de convênios e contratos com as IFES, apoiar a realização de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos;
  13. O modelo proposto no Programa – que atribui às Organizações Sociais a função de dar suporte à execução de atividades relacionadas aos três eixos do Future-se, também não é compatível com o atual modelo de OS. O Decreto n° 9.190/2017, que regulamenta o art. 20° da Lei das OS (Lei n° 9.637/1998), dispõe, em seu art. 3°, ser vedada a qualificação de Organizações Sociais para desenvolvimento de atividadesde apoio técnico e administrativo à administração pública federal” (inciso II) e “de fornecimento de instalação, bens, equipamentos ou execução de obra pública em favor da administração pública federal” (inciso III). Desse modo, o proposto no PL de criação do Programa Future-se contradiz o teor desse decreto, descaracterizando os objetivos e a própria razão de ser das OS. Sem mencionar que o modelo de OS não é voltado para a gestão administrativa de organizações complexas como são as IFES;
  14. O contrato de gestão com OS, segundo a lei em vigor, deve dispor com clareza sobre o “plano de trabalho” a ser firmado (com a estipulação das metas, prazos de execução e critérios de avaliação de desempenho). Prevê, portanto, uma atuação limitada, com parcerias pontuais – como são, afinal, as relações de parceria entre IFES e as fundações de apoio, no presente. Observa-se que isso é muito diferente de transferir por inteiro a gestão de uma IFES a uma Organização Social, como parece sugerir o PL do Future-se, que inclui entre as atribuições das OS a gestão dos recursos relativos a investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, bem como o auxílio à gestão patrimonial dos imóveis das IFES participantes do Programa (conforme descrito no art. 4° do PL);
  15. Ressalta-se, ainda, que cada OS possui uma área de atuação específica, não estando em seu escopo a gestão integral de questões e aspectos tão diversos como os que envolvem a administração de uma IFES;
  16. Como o PL de criação do Programa Future-se não descreve em detalhes quais são as atividades de suporte a serem desenvolvidas pelas OS junto à gestão das IFES, esse ponto enseja preocupações relativas à manutenção da autonomia das universidades. O inciso I do Art. 2° do PL menciona apenas o “suporte à execução das atividades”, mas outros dispositivos (e.g. Art. 17°) preveem ações de iniciativa própria da(s) OS, não subordinadas à decisão dos órgãos colegiados de gestão democrática das IFES. E por isso não é possível discernir o quanto os contratos de gestão ameaçam comprometer a autonomia universitária, nos aspectos administrativos, de gestão financeira e patrimonial, mas também naqueles relativos à indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
  17. Conforme o art. 207° da Constituição Federal, “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. Esses elementos encontram-se articulados de forma significativa no texto constitucional, de modo a garantir nas universidades um ambiente institucional favorável à formação cidadã e à produção de conhecimento, livre de constrangimentos diversos, inclusive daqueles relativos à origem do financiamento de suas atividades;
  18. A centralidade dada às OS para a operacionalização do Programa Future-se –inclusive com a extrapolação das atribuições legalmente estabelecidas para esses entes privados – longe de sinalizar para o fortalecimento da autonomia das universidades, parece contrariar esse princípio tal como definido no texto constitucional;
  19. Reforçam essa linha de questionamentos, os trechos no PL que mencionam o estabelecimento de planos de ação e de metas de desempenho para as IFES que venham a aderir ao Future-se, bem como de um novo Sistema de Governança – que não é devidamente descrito no projeto. As universidades federais brasileiras possuem Planos de Desenvolvimento Institucional (PDIs), elaborados de forma colegiada por suas respectivas comunidades universitárias, que estabelecem ações e metas;
  20. Novamente não fica bem definido no PL quais os critérios e a dinâmica que presidirão a definição das ações e metas desses novos planos – serão considerados aspectos pedagógicos, sociais ou apenas critérios gerenciais? O Plano Nacional de Educação, em vigência, PNE 2014-2024, será considerado na construção desses planos de ação? Os planos de ação e metas serão elaborados em diálogo com as IFES?
  21. A definição de um novo Sistema de Governança não atenta para o fato de já existirem normas de conformidade e um amplo ordenamento legal seguidos pela IFES, que está sob permanente controle, sendo submetida a auditorias externas, realizadas por órgãos como a Controladoria Geral da União (CGU) e o Tribunal de Contas da União (TCU), além de auditoria interna;
  22. Em fragrante descumprimento dos princípios da Administração Pública, o PL define a não obrigatoriedade de chamamento público para a firmação dos contratos com as OS, suscitando inclusive dúvidas quanto à legalidade e aos riscos implicados, tendo em vista a magnitude das atribuições de apoio que seriam assumidas por esses entes na gestão administrativa e patrimonial das IFES;
  23. O PL informa que falhas no cumprimento desses requisitos (a firmação de parceria com OS e a adesão ao Sistema de Governança e demais mecanismos de controle específicos) ensejarão a aplicação de penalidadesque também não são explicitadas. Assim, ao aderir ao Programa Future-se, sem ter uma descrição completa das obrigações a serem assumidas e do alcance de sua participação na formulação dos contratos, planos e mecanismos de governança, as IFES se lançam em ambiente incerto que, em vez de fortalecer, põe em risco a autonomia universitária;
  24. O PL de criação do Programa Future-se não aborda o financiamento público das instituições federais de educação superior, não obstante a obrigatoriedade constitucional de manutenção dessas instituições pelo Estado brasileiro. Contrariando essas expectativas, o PL focaliza a criação de um fundo de natureza privada como alternativa ao financiamento das IFES. Conforme o PL, a intenção é que esses recursos financiem pesquisa, inovação e internacionalização. No entanto, a ênfase no caráter privado do financiamento e no acionamento de um conjunto de conceitos e mecanismos de mercado na concepção do Future-se sugere haver uma expectativa – senão um esforço – de desobrigação do Estado com o financiamento público das IFES;
  25. A Constituição Federal determina a autonomia “administrativa e de gestão financeira e patrimonial” das universidades e não a autonomia financeira. Adicionalmente, o princípio da autonomia ficou muito bem delimitado no art. 55° da LDB (Lei n° 9.394/1996) que determina: “Caberá́ à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas”;
  26. O PL está orientado ao estímulo de iniciativas voltadas à captação de recursos financeiros para as IFES, combinando a venda de serviços (educacionais e de pesquisa) à capitalização via mercado financeiro. Essa capitalização seria baseada em fundos de investimento compostos por recursos advindos de isenções e incentivos tributários concedidos a empresas, da alienação de bens imobiliários das IFES e da União e de eventuais doações de pessoas físicas e jurídicas. Segundo o PL, o MEC poderá participar como cotista dos fundos de investimento, a serem selecionados mediante procedimento simplificado;
  27. É igualmente importante destacar que esses fundos estarão sujeitos às flutuações do mercado de capitais, o que pode implicar riscos de instabilidade na gestão dos recursos das IFES, especialmente em razão da centralidade desse mecanismo na política de financiamento proposta pelo Future-se;
  28. Subordinar a produção científica e tecnológica aos interesses privados, em detrimento do interesse público – atenta violentamente contra essas instituições e pode, no limite, afetar a soberania nacional;
  29. Há riscos altos para o sistema brasileiro de Ciência, Tecnologia e Inovação (CTI), quando pesquisa e desenvolvimento tecnológico são praticados em um ambiente de negócios e não em um ecossistema de inovação, que integre governo, universidades, iniciativa privada e sociedade;
  30. Em um ambiente de negócios, contudo, a pesquisa básica, as ciências sociais, humanidades e as artes e, no limite, o ensino de graduação e a extensão, tendem a ser crescentemente desprestigiados;
  31. Ainda, nas universidades públicas brasileiras, as decisões são colegiadas, sendo construídas a partir de consensos formados em debates, que incluem posições diversas e muitas vezes antagônicas. Esse é um aspecto de fundamental importância para a manutenção e fortalecimento da cultura democrática dessas instituições, que pode ser gravemente afetada em um cenário de transferência da gestão administrativa e financeira das IFES para entes privados;
  32. Além disso, políticas de inclusão e ampliação do acesso à educação superior, fundamentais em um país como o Brasil, marcado por fortes desigualdades socioeconômicas, também se veem ameaçadas;
  33. O art. 21° transfere toda a competência da elaboração e execução das políticas de internacionalização ao MEC, que disporá́ sobre “a organização e gestão dos processos”;
  34. Existe claramente um desconhecimento do MEC sobre as experiências das IFES no campo de internacionalização e merece destaque a eleição de convênios com instituições privadas, como meio para a promoção do uso de línguas estrangeiras entre a comunidade acadêmica. As escolas de línguas existentes em muitas IFES, estariam automaticamente excluídas de tal processo?
  35. O inciso IV, do artigo 20, por sua vez, parece absolutamente estranho à temática em questão. As IFES e as OS, segundo o inciso, devem fomentar “ações de premiação de alunos que, além de possuírem elevadas notas, ocupem posição de destaque intelectual entre os colegas, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação, e que não tenham indicativo de desabono de sua conduta“. Por que a inclusão de tal tópico neste capítulo? Tais prêmios se dariam por meio da oferta de intercâmbios internacionais? E, principalmente, quais atividades estudantis poderiam indicar desabono de conduta? Critérios políticos e/ou comportamentais influenciariam a elegibilidade ou não dos alunos para tais premiações? Mesmo aqueles com alto desempenho podem ser excluídos dessas premiações? Parece ser possível ler em tal proposta uma forma velada de controle político e comportamental dos estudantes;
  36. No PL, propõe-se a alteração a Lei n° 12.550/2011, que autorizou a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH. O documento exclui as palavras “integral” e “exclusivamente pelo SUS”, permitindo que a iniciativa privada possa atuar nos hospitais universitários por meio de convênios e planos privados;
  37. O PL que se encontra em consulta pública, foi elaborado sem a participação de Reitores ou associações da comunidade acadêmica. As inconsistências verificadas e a fragilidade informacional não permitem que as IFES se comprometam com o programa;
  38. Talvez o único ponto positivo do Future-se é que revela o reconhecimento, por parte do MEC e do governo brasileiro, de que a rede federal de ensino superior não tem mecanismos de financiamento adequados às suas necessidades;
  39. É imprescindível, porém, que as soluções a serem produzidas nesse esforço não se afastem dos preceitos constitucionais. A autonomia universitária, tal como estabelecida na Constituição Federal, deve ser exercida por meio da preservação da gestão democrática pelos órgãos colegiados das instituições, como estabelece a Lei n° 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
  40. A proposta formulada pelo governo também prevê formalmente a adesão voluntária das IFES, o que compromete a decisão livre e autônoma, pois em um contrato de adesão, o celebrante não tem como questionar cláusulas contratuais específicas. Além disso, a não adesão pode representar a persistência (senão o aprofundamento) das limitações orçamentárias sofridas pelas universidades hoje, em razão de bloqueios, contingenciamentos e da EC n° 95/2016;
  41. Estranhamente, as Universidades Federais, interessadas principais no plano, não participaram da elaboração da proposta, não foram convidadas a apresentar considerações ou sugestões. Esse vício de origem é gravíssimo e sem precedentes na história do MEC, pelo menos após a Constituição de 1988;

Resumo da Análise da UFPel

  1. Um ponto a ser considerado na análise do método é a pressa do cronograma apresentado pelo MEC. Um plano dessa complexidade precisa ser discutido de forma detalhada nas Universidades, mesmo que o MEC tenha optado por criá-lo sem diálogo com seus representantes legítimos, os reitores e reitoras. Ao contrário, o MEC propõe um período de consulta pública originalmente de apenas três semanas, depois aumentado para quatro semanas;
  2. Ainda no campo da macro análise, a proposta também apresenta limitações: (a) as informações apresentadas são superficiais e absolutamente insuficientes para a completa compreensão de temas tão densos como os abordados na proposta; (b) o Future-se adota um viés eminentemente econômico para tratar do futuro das Universidades Federais, deixando de considerar as questões centrais dos pilares da Universidade: ensino, pesquisa e extensão; (c) um documento que deveria ser norteador das políticas do MEC, que é o Plano Nacional de Educação, aprovado por unanimidade no Congresso Nacional, é ignorado no texto apresentado; (d) o plano sugere a diminuição gradativa da participação do Estado brasileiro no financiamento do ensino superior no país; (e) há divergências relevantes entre a apresentação feita aos reitores e mídia e o conteúdo do texto submetido à consulta pública, especialmente quanto às atividades a serem desempenhadas pelas organizações sociais no plano Future-se;
  3. Aparentemente não é legítimo construir um plano para o futuro das Universidades Federais sem diálogo com as Universidades Federais. Também é importante solicitar ao MEC explicações sobre a decisão de focar o plano na autonomia financeira das Universidades Federais, e não em outros pontos centrais, como o papel social das Universidades, mecanismos de ampliação do acesso ao ensino superior no país mecanismos para reverter a predominância de matrículas de ensino superior no sistema privado e comunitário em detrimento do sistema público, para citar apenas alguns;
  4. Autonomia financeira está sendo tratada aqui como independência do Estado? A meta é que, daqui a alguns anos, as Universidades aderentes ao Future-se não mais dependam de financiamento por parte do MEC? Em outras palavras, caso o Future-se seja um sucesso e o incremento das receitas próprias seja possível, esse saldo seria utilizado para a expansão e qualificação das próprias Universidades ou para diminuir o orçamento disponibilizado pelo Estado às Universidades?
  5. Parece contraditório que as autonomias administrativas e de gestão das Universidades sejam fortalecidas a partir de parceiras com organizações sociais;
  6. As maiores ameaças as autonomias administrativa e de gestão foram originadas pelo próprio Governo Federal. Inicialmente, por meio de um Decreto, o Governo Federal extinguiu funções gratificadas das Universidades, sem qualquer diálogo prévio com as mesmas, para logo depois anunciar que outras seriam extintas a partir do meio do ano;
  7. O Governo Federal determinou que o preenchimento dos cargos de direção deixe de ser prerrogativa direta dos reitores e reitoras, e instituiu um estágio de análise preliminar pela Casa Civil. Novamente, a ação é uma afronta direta à autonomia administrativa e de gestão das Universidades Federais. Por essas razões é, no mínimo contraditório, que o programa Future-se venha para fortalecer a autonomia, já garantida pela Constituição, das Universidades Federais;
  8. Em vários momentos das apresentações públicas da proposta, o Secretário de Educação Superior compara o papel das organizações sociais no Future-se ao cumprido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Ora, a EBSERH é uma empresa pública, e não uma organização social (privada);
  9. O objetivo geral, e depois o detalhamento do programa, deixam de responder a algumas perguntas essenciais: (a) as atividades-fim da Universidade (ensino, pesquisa e extensão) também podem ser alvo de terceirização via organização social? (b) uma Universidade aderente ao Future-se poderá ter professores contratados pela organização social, e não do regime jurídico único? (c) o fazer técnico-administrativo será terceirizado completamente via organizações sociais?
  10. Deveríamos ser contrários a qualquer tentativa de divisão das Universidades Federais, especialmente uma que separe as Universidades entre aderentes e não- aderentes. Essa divisão pode gerar desigualdades na quantidade de dedicação do MEC às Universidades aderentes e não- aderentes. É admissível conjeturar que haverá instâncias de editais e financiamentos públicos abertos somente a organizações sociais onde universidades não aderentes não poderão participar. Vale destacar que o Ministro falou ‘em separar o joio do trigo’. O que seria isso?
  11. A Universidade que aderir é obrigada a utilizar a organização social contratada para dar suporte as atividades nos três eixos do programa. Ora, cria-se um óbvio conflito de funções entre os/as reitores/as, vice-reitores/as, pró-reitores/as e gestores da organização social, pois diferentemente do caso da EBSERH, tanto a Universidade quanto a organização social estarão gerenciando a mesma coisa. Aqui fica evidente a proposta de terceirização, se não das Universidades, pelo menos de suas administrações. Repete-se aqui a dúvida: nos casos em que houver discordância de posição entre o conselho superior da Universidade e o conselho de administração da organização social, qual a deliberação institucional?
  12. É absolutamente essencial que as diretrizes de governança sejam (a) dialogadas com as Universidades; (b) explicitadas antes da eventual adesão à proposta. Por mais confiança que as Universidades pudessem ter no MEC, não é razoável aderir a um programa sem que pelo menos as diretrizes de governança sejam conhecidas;
  13. As Universidades Federais, em processo dialogado com a Controladoria Geral da União e as Auditorias Internas, já dispõem de regramentos sobre os temas citados. Haveria a necessidade de adotar novos regramentos para esses temas? No que difeririam tais regramentos dos existentes atualmente?
  14. Questões sobre a proposta: (a) a organização social passaria a ter quadro de professores próprios? (b) a organização social teria ingerência na oferta de vagas, criação e extinção de cursos nas Universidades; (c) as atividades dos técnico-administrativo seria gradativamente transferido para trabalhadores ligados à organização social?
  15. Qual o motivo para prescindir de chamamento público? Já existem organizações sociais em vista para a celebração dos contratos? Surge aqui também a dúvida sobre o termo organização social no singular ou no plural. Em alguns trechos da proposta, parece que a proposta sugere uma única organização social para lidar com os três eixos do programa. Em outros, parece que poderiam ser múltiplas organização sociais, com fins específicos;
  16. É impossível ignorar o fato que o programa Future-se prevê vedação das práticas de nepotismo, embora as Universidades já estão submetidas a regramentos contra nepotismo e conflito de interesse, para citar apenas esses;
  17. Aqui é essencial discutir as metas de desempenho e indicadores. Em primeiro lugar, certamente o MEC está ciente de que as Universidades já possuem seus Planos de Desenvolvimento Institucional (PDIs), que estabelecem ações para horizontes temporais definidos. Mas o ponto central aqui é compreender se estamos lidando com indicadores e metas pedagógicas ou gerenciais? Além disso, é importante lembrar da expansão das vagas prevista como meta no PNE (2014-2024): será ignorado? O relatório de monitoramento do PNE publicado em 2018 revela que o crescimento total de matrículas entre 2012 e 2016 foi de 1,01 milhão;
  18. O Future-se objetiva fortalecer a autonomia ou a independência financeira das Universidades Federais? Várias das funções das organizações sociais listadas na proposta ampliam consideravelmente sua função no programa, tornando-se verdadeiras administrações paralelas das Universidades Federais, reforçando a preocupação com a terceirização da gestão das Universidades;
  19. Qual a necessidade de participação da organização social no apoio a execução de planos de ensino, pesquisa e extensão das Universidades Federais? Já existem pró-reitorias específicas para planejar e executar essas atividades;
  20. Sinceramente, não precisamos de uma organização social para gerenciar os recursos das Universidades Federais, e muito menos o nosso patrimônio imobiliário. Aliás, uma gestão patrimonial adequada, no caso de uma Universidade, não pressupõe especular no mercado imobiliário com o patrimônio;
  21. Há previsão de cedências de servidores da Universidade para a organização social. Qual seria a razão para tal cedência? Diferentemente do modelo EBSERH, cujos trabalhadores gradativamente substituirão os servidores em regime jurídico único, não há previsão, e muito menos concordância, que os cargos de servidores em regime jurídico único das Universidades sejam extintos;
  22. A principal preocupação refere-se à participação que as Universidades Federais brasileiras terão nesse comitê gestor;
  23. Tratam-se de fundos de investimentos diversos ou fundos de investimento imobiliários? Quais as avaliações de risco a serem realizadas? O MEC poderá aplicar seus recursos orçamentários em fundos privados, com risco, ao invés de descentralizar às Universidades Federais e cumprir sua obrigação constante na Constituição Federal?
  24. A transferência de patrimônio imobiliário do Estado para organizações sociais, selecionadas por processos simplificados, jamais deveria ser realizada por doação. Por que essas organizações sociais teriam privilégio, comparativamente a outras entidades privadas?
  25. A disposição do MEC, em especular para valorização os imóveis cedidos pela SPU, pressupõe a necessidade de investimentos iniciais para elaboração de projetos, estudos de viabilidade urbana e ambiental, divulgação e comercialização da proposta. Quem fará e pagará isto?
  26. Em síntese, a proposta do PL indica que as organizações sociais devem ter, no mínimo, os mesmos princípios de governança que as Universidades Federais já têm. Os Planos de Desenvolvimento Institucionais já apresentam o planejamento das Universidades para um prazo definido. Os relatórios anuais de gestão já dão transparência à administração das Universidades Federais;
  27. Transferir essas atividades para as organizações sociais é transferir a gestão das Universidades públicas para o setor privado. O programa, talvez por falta de aprofundamento, permite a interpretação de que se trata de uma proposta de privatização gradativa das Universidades Federais;
  28. Destaque-se que o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) já concede bolsas de produtividade em pesquisa e inovação tecnológica para servidores com mérito acadêmico, as quais não são reajustadas há anos. Por que criar um sistema de premiação paralelo?
  29. Parece estranhíssimo que haja previsão específica de parceria com instituições privadas para a oferta de cursos de idioma para docentes. Por que não prever também a utilização do capital intelectual das próprias Universidades, por meio dos cursos de Letras? A ideia de premiação por desempenho atlético, com bolsas no exterior, parece completamente inadequada. Ao invés de propor uma política de valorização do esporte universitário no próprio país, em parceria com a Secretaria de Esportes, o MEC propõe exportar nossos estudantes com excelente desempenho atlético para outros países. Por fim, o que significa desabono de conduta no caso dos estudantes?
  30. A ideia de o MEC criar um fundo soberano para investimento nas Universidades Federais pode ser positiva, desde que algumas precauções sejam tomadas. Aqui é essencial destacar o uso do termo ‘ampliar’ e jamais ‘substituir’ o financiamento do Estado; não poderemos concordar com qualquer proposta que reduza a participação do Estado Brasileiro no financiamento do ensino superior;
  31. Aqui o MEC solicita que assinemos um cheque em branco. Impossível julgar um comitê gestor que tenha funcionamento e composição desconhecidos. Especificamente o item IV demonstra uma tentativa de interferência do MEC nos processos de escolha dos reitores e reitoras das Universidades Federais. O item V é também bastante preocupante, ainda mais sem qualquer aprofundamento. Qual o limite de gasto com pessoal? Como será diminuído esse percentual: seria por meio do fomento à terceirização, inclusive das atividades-fim?
  32. A autonomia universitária corresponde a um poder de decisão que envolve o poder de estabelecer seu regramento, o poder de decidir e de gerir suas finanças e seu patrimônio, o que em diversos artigos do proposto Projeto de Lei do Programa Future-se entende-se como reduzido, desconfigurado e até mesmo suprimido. Por exemplo, o compromisso de “adotar as diretrizes de governança dispostas nesta Lei, inclusive ao Sistema de Governança a ser indicado pelo Ministério da Educação.” (artigo 2°, inciso II, do Projeto de Lei);
  33. A análise preliminar enseja que o Programa Future-se acabará por reduzir a autonomia universitária, configurando-se como um ato de inconstitucionalidade, uma vez que contraria matéria constitucional, ou seja, viola o conteúdo previsto no texto constitucional. Esse ponto certamente requer análise aprofundada pela Advocacia-Geral da União;
  34. A adesão ao Programa é de fato facultativa? Ou é na prática compulsória?
  35. A quem são passíveis de serem aplicadas as penalidades previstas? À União? À IFES? Ou à OS? Em que situações e quais penalidades previstas pelo Programa Future-se?
  36. Neste tema, há garantia constitucional de que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (artigo 5º, inciso XXXIX, da CRFB). Portanto, previsão de aplicação de penalidade do Programa Future-se está condicionada à uma prerrogativa não prevista em lei. Sendo assim, a redação do § 1° do artigo 3° do Projeto de Lei não pode ensejar aplicação de penalidade, tanto à IFES, quanto à OS, por não atender à garantia constitucional;
  37. Sobre o conjunto de propostas de alterações legais, considera-se que o documento apresentado incorre em um grave problema da técnica legal, uma vez que apresenta um conjunto extenso de alterações legislativas apresentadas no capítulo de disposições finais e transitórias;
  38. Qual o objetivo de construir esta possibilidade de remuneração antes não prevista na lei das OS? O governo e o MEC tem alguma pretensão maior sobre a atuação do conselho gestor? Seria o papel do Comitê-Gestor a efetiva substituição dos cargos de alto escalão das Universidades, como os CD2?
  39. 14° da Lei 9.637/1998 faculta ao poder executivo a cessão especial de servidores à OS, com ônus a instituição de origem. A proposta inclui um parágrafo 4°, que no âmbito do Future-se, a cessão dar-se-á com ônus ao cessionário. A princípio, isto pode-se considerar um contra senso? É possível fazer uma leitura da pretensão do MEC em objetivar desonerar, no curto prazo, o Estado da remuneração de servidores públicos ativos? Seria este um caminho da privatização do trabalho técnico-administrativo das IFES? Há possibilidade de cessão de servidores docentes, que passariam a ser remunerados pela OS?
  40. A melhor forma de obter uma posição democrática sobre uma pergunta dicotômica, como a adesão ou não a um programa governamental, é o plebiscito. Assim, deveremos propor um processo de consulta à comunidade, com apuração universal dos votos, sem distinção entre categorias. A proposta é que o plebiscito seja precedido de debates com convidados de posições divergentes. Deverá ser proposto ao CUn, desde o início, que referende unanimemente a decisão democrática obtida no plebiscito.

Resumo da Análise da UFRJ

  1. O Programa FUTURE-SE lançado pelo MEC deveria em primeiro lugar reconhecer o grau de desenvolvimento técnico-científico das 63 universidades públicas federais. Aparentemente, o Programa foi elaborado pelo MEC sem a necessária interlocução com os reitores ou a comunidade acadêmica;
  2. Algumas premissas devem ser consideradas cláusulas pétreas que antecedem a possibilidade de adesão a esse ou qualquer outro programa de governo: a) Garantia da autonomia universitária estabelecida pelo artigo 207 da Constituição brasileira e do caráter público e gratuito do ensino superior; b) Defesa da integralidade da Universidade, evitando a fragmentação da sua estrutura e a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; c) Garantia de financiamento público adequado para a manutenção e funcionamento das IFES; d) Flexibilização dos limites de captação e uso dos recursos próprios captados pelas IFES; e) Garantia de preservação das carreiras públicas nas IFES, com a manutenção dos concursos públicos e da contratação via Regime Jurídico Único, da estabilidade e também, no caso dos professores, a preservação da dedicação exclusiva;
  3. O artigo 207 da constituição brasileira de 1988 garante às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e que obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Importante ressaltar que o dispositivo não desincumbe o Estado da provisão de financiamento público, mas tão somente garante a autonomia da gestão financeira, a partir de recursos públicos. Destaca-se que é antecedido pelo artigo 206 que explicitamente menciona a gratuidade do ensino em instituições públicas;
  4. Em linhas gerais, pelo que se extrai do Programa Future-se, a IFES que lhe fizer a adesão comprometer-se-á com pelo menos uma organização social a ser contratada, emoldurando sua atuação com as diretrizes de governança que serão futuramente definidas pelo Ministério da Educação. No mesmo sentido, deverá aderir a um programa de integridade, mapeamento e gestão de riscos corporativos, controle interno e auditoria externa. Por essa perspectiva, ressalte-se, as IFES já são regularmente auditadas por órgãos internos e externos de controle;
  5. São excessivamente vagas as atribuições, competências e limites das Organizações Sociais neste Programa. Não está explicitamente definida a possibilidade de essas entidades atuarem nas atividades-fim das IFES;
  6. Outro aspecto que merece destaque é a previsão da criação de um comitê gestor cuja composição não está definida na proposta. A autonomia universitária poderá ser afetada pela presença deste comitê externo que parece substituir a função dos colegiados superiores das universidades;
  7. Pela sua configuração atual, o FUTURE-SE não se apresenta disposto a promover o fortalecimento da autonomia universitária. Contrario sensu, pode indicar retrocesso aos avanços do ordenamento jurídico pátrio garantidores das melhores perspectivas para o desenvolvimento socioeconômico, científico e cultural do país, que emergem das IFES;
  8. O chamado Fundo do Conhecimento, proposto no programa, é também recheado de lacunas. Não há clareza sobre a composição do patrimônio que serviria de aporte inicial, não se discute o tempo de maturação de um fundo deste tipo e como as IFES seriam financiadas durante esta transição, não há qualquer menção aos critérios de escolha do gestor do referido fundo e de como ele será remunerado, especialmente no período de lançamento e consolidação do fundo. Caso o fundo fracasse, o retorno do patrimônio é previsto ao MEC, sem esclarecer com ficam os aporte eventualmente feitos pelas IFES;
  9. Diante desse cenário, há que se reafirmar a necessidade de políticas que possam garantir o repasse completo do orçamento da IFES previsto e aprovado pela lei orçamentária anual (LOA), o que permitiria o planejamento e funcionamento de forma mais eficiente das instituições. Além disso, deve-se permitir o uso total dos recursos próprios captados por meio de boas práticas de gestão, inclusive patrimonial. Essas ações seriam suficientes para garantir a autonomia de gestão financeira;
  10. O intuito deveria ser o de estimular as boas práticas de gestão financeira e patrimonial das IFES, aumentar o financiamento das instituições públicas e não desviá-lo para uma organização privada, a OS. Jamais será possível prescindir do orçamento público adequado para o funcionamento e o integral cumprimento da missão das IFES;
  11. Nessa linha, merece destaque o fato de as IFES ostentarem com pujança a competência necessária para pensar e desenvolver suas atividades, sem necessidade de concepção de fórmulas jurídicas, carentes de comprovação fática de eficiência, para delegar à OS sua gestão, quando, de outro lado, permanecem as fundações de apoio legalmente consolidadas na gestão dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, há décadas;
  12. Certamente, o projeto FUTURE-SE deveria propor a retirada das IFES do teto de gastos, garantir o orçamento sem contingenciamentos e estimular o desenvolvimento para impulsionar a produção científica nacional e a formação de pessoal qualificada;
  13. O diálogo deve ser permanente para fortalecer o ensino público, gratuito e de qualidade, porém, conclui-se que há riscos no Programa Future-se relacionados à possibilidade de mudança futura da personalidade jurídica das IFES, que são atualmente autarquias federais com a prerrogativa do autogoverno, além dos riscos à nossa integridade administrativa, pedagógica, científica e patrimonial.

NOTA | Conselho de Unidade do CFH rejeita o Programa FUTURE-SE

26/08/2019 16:48

Em sessão extraordinária do dia 21 de agosto de 2019, o Conselho de Unidade do Centro de Filosofia e Ciências Humanas rejeitou por unanimidade e in totum o Programa FUTURE-SE do Ministério da Educação e aprovou a convocação de uma Assembleia Geral para o dia 26 de agosto às 17h30 no auditório do bloco B, a fim de discutir a gravidade deste projeto que propõe a alteração de 16 leis federais relativas às Universidades e à Educação, que reorienta duvidosamente preceitos constitucionais consolidados sobre o ensino superior público e gratuito no país e que coloca em risco, diante dos discursos governamentais amplamente conhecidos, as Ciências Humanas. Preocupa-nos esta proposta repleta de imprecisões e entendemos que a comunidade do Centro de Filosofia e Ciências Humanas deve construir uma discussão consistente e firme para que os nossos representantes junto ao Conselho Universitário possam levar um posicionamento coletivo e deixar claro a toda UFSC o que entendemos deste Programa e suas implicações.

Do que já temos levantado, é possível chamar atenção para os dois pilares do programa FUTURE-SE, estruturados nos Contratos de Gestão por Organizações Sociais (OS) e em Fundos de Investimento de natureza privada, que se opõem frontalmente às premissas da garantia da autonomia universitária, da defesa da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; da garantia de financiamento público adequado para a manutenção e funcionamento das IFES; da flexibilização dos limites de captação e uso dos recursos próprios captados pelas IFES; e da garantia de preservação das carreiras públicas nas IFES.

Conforme diversos documentos elaborados por instituições universitárias e sindicais, parecem-nos grave e possível de ser rapidamente visualizada na proposta do Programa FUTURE-SE:

  • o total desconhecimento das atividades desenvolvidas pelas IFES quanto à competência e à qualidade da sua formação acadêmica, de suas ações de internacionalização e de seu impacto na vida social e econômica do país;
  • a não participação de Reitores ou associações da comunidade acadêmica na propositura do projeto;
  • a extinção da autonomia e o incentivo à privatização da gestão universitária;
  • a desresponsabilização do financiamento das IFES pela União substituído pelo fomento financeiro das universidades por meio de fundos privados diversos;
  • o flagrante descumprimento aos princípios da Administração Pública, definindo a não obrigatoriedade de chamamento público para a firmação dos contratos com as OS e suscitando inclusive dúvidas quanto à legalidade e aos riscos implicados;
  • a não referência às fundações de apoio. Conforme a Lei n° 8.958/1994, as fundações de apoio já possuem a competência de, por meio de convênios e contratos com as IFES, apoiar a realização de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos;
  • a promoção de assimetrias regionais e, internamente, entre áreas do conhecimento, comprometendo as Ciências Humanas;
  • a efetivação de um Modelo de Universidade sob o signo empresa/serviço, enquadrando as Universidades em uma única perspectiva de atuação (empreendedorismo e inovação) e tornando-as funcionais, integradas ao mercado e, portanto, como um ator empresarial;
  • o fim da expansão de vagas do ensino superior público e gratuito e de cursos menos atrativos;
  • o pagamento pelos alunos para cursar as Pós-graduações;
  • o desconhecimento sobre as experiências das IFES no campo de internacionalização, levando a transferir toda a competência da elaboração e execução das políticas de internacionalização ao MEC, que disporá sobre “a organização e gestão dos processos”;
  • a atividade de extensão não é mencionada pelo Programa;
  • a permissão às reitorias em estabelecer parcerias público-privadas, comodato ou cessão de prédios e lotes;
  • a contratação de pessoal sem concurso público, via a OS, e, portanto, por fora do regime jurídico único da união;
  • o estabelecimento de limite de gasto com pessoal das universidades, conforme definição do comitê gestor do programa; e
  • a descaracterização da dedicação exclusiva, criando condições para que docentes possam ser agentes em busca de benefícios pessoais.

O programa FUTURE-SE é, a toda prova, um projeto temeroso e, por isso, recomendamos um NÃO de toda a comunidade universitária. Uma análise superficial que seja não encontra nenhuma dificuldade em concluir que não se trata de um Programa para robustecer científica e pedagogicamente as IFES mediante novos aportes de recursos, mas um Programa de subfinanciamento e reorientação para os interesses privados ‒ um programa de privatização ‒ deste que é um bem público inestimável para todos os brasileiros. Seu papel na formação de profissionais de elevada capacitação nas mais diversas áreas é inquestionável, uma prova do precioso serviço que as universidades públicas têm prestado às necessidades do País e de sua numerosa população. E é isto que agora está sob ameaça.

Já os objetivos gerais do FUTURE-SE são claros. Trata-se de um Programa que, por meio de “parcerias com Organizações Sociais”, deve fomentar a “captação de recursos próprios”. De fato, o projeto de restrição financeira é mesmo explícito quando se lê o ponto 1 do eixo “Governança, Gestão e Empreendedorismo”. Ele se refere abertamente e sem meias palavras da necessidade de encontrar “soluções inovadoras para lidar com a limitação de recursos”. É o contexto criado pela famigerada emenda constitucional do teto dos gastos que está diante de nós, como qualquer observador minimamente atento pode concluir.

Além disso, e de maneira ainda mais preocupante, muito do patrimônio já constituído nas IFES pode mesmo passar à iniciativa privada, segundo se lê muito claramente no item 4 da proposta apresentada pelo governo, referente às formas de fomento do Programa: as Organizações Sociais, uma vez formadas por meio de um “contrato de gestão”, das quais devem participar a “União e as IFES”, poderão ser fomentadas “por meio de repasses de recursos orçamentários e o uso de bens públicos”, diz o texto. E é o que aparece ainda com mais clareza no parágrafo que remete aos Fundos de Financiamento, “vinculados ao Ministério da Educação” e formados com a “finalidade de possibilitar o aumento da autonomia financeira das IFES”. Trata-se, com efeito, de um processo explícito de privatização das IFES, já que os tais fundos poderão contar com os “imóveis de propriedade” das mesmas.

Não é de um Projeto de limitação de recursos e privatização dos seus ativos que as universidades brasileiras precisam. Trata-se exatamente do contrário. Um país extremamente desigual e localizado não na fronteira da técnica, mas sim na grande área dos países em desenvolvimento e ainda atrasado em muitos campos, necessita de mais e não de menos recursos públicos; necessita de mais presença do Estado e não de sua desobrigação diante das necessidades científicas e educacionais do País. Um Programa para Instituições de Ensino e Pesquisa em um país com as condições econômicas e sociais do Brasil, não pode organizar-se pelos objetivos do “preço de mercado” e ainda menos do “percentual de lucro”, como se lê ainda no eixo 5 do texto apresentado pelo governo, voltado a propor novas formas de gestão para as IFES e seus departamentos de ensino e pesquisa.

Não há dúvida, no lugar de uma regulação social capaz de promover uma equalização que se sobreponha às tantas desigualdades, o FUTURE-SE encaminha as universidades a uma completa subordinação às leis do mercado, vale dizer, às leis da oferta e da procura, que por definição são seletivas e assim origem de novas e mais profundas desigualdades. Muitas áreas científicas e campos de formação profissional ficarão assim expostos a mais brutal fragilidade e à ameaça de destruição das competências longamente construídas.

Não apenas as áreas das ciências humanas, onde um projeto privatizante e de subordinação às leis do mercado nada tem a fazer, serão penalizadas. Na área das engenharias, a pesquisa básica seguramente será preterida em favor do “desenvolvimento” stricto senso, o desenvolvimento do produto que negligencia a inovação radical, já que as leis do mercado buscam apenas o retorno imediato. E o mesmo problema põe-se para as áreas biológicas ou das geociências, dedicadas entre outras às questões ambientais, tão importantes em nossa época. No campo da filosofia e das humanidades, não há dúvida que as limitações serão enormes. Como encontrar atrativos de financiamento para a pesquisa em torno da metafísica de Kant e Hegel, nomes até hoje de grande interesse para a discussão do legado cultural do Iluminismo e seus desdobramentos para a construção de sociedades social e politicamente democráticas? Os exemplos poderiam multiplicar-se nesta grande área dedicada aos problemas da constituição do “gênero humano”, em sua particularidade (camponeses, quilombolas, populações originárias) e em sua dimensão universal. Problemas os quais todos e quaisquer interesses voltados a enfatizar e tomar como régua de avaliação a rentabilidade econômica põem-se como estranho.

Por isso, convidamos toda a comunidade acadêmica da UFSC a rejeitar enfaticamente o projeto FUTURE-SE. Ele não é senão um projeto de privatização e, no limite, destruição das IFES, na sua diversidade e, ao mesmo tempo, na universalidade que as caracterizam e constitucionalmente as definem.

_______________________________________________
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Reunião Extraordinária do CUn no dia 03/09/2019.

26/08/2019 09:01

Ofício Circular ng 14/2019/SODC/CUn

Florianópolis, 23 de agosto de 2019.

Aos(Às) Senhores(as) Conselheiros(as),
Assunto: Convocação para sessão extraordinária
Ao cumprimenta-los(as) cordialmente, convocamos os(as) senhores(as) para a
sessão a extraordinária do Conselho Universitário, a ser realizada dia 3 de setembro, terça-feira,
às 14h, no Auditório Garapuvu do Centro de Cultura e Eventos Reitor Luiz Carlos
Cancelier de Olivo, com a seguinte ordem do dia:

 

1. Apreciação e deliberação sobre o Programa Institutos e Universidades
Empreendedoras e Inovadoras – “Future-se”

Reunião Ordinária do CUn no dia 27/08/2019.

26/08/2019 08:59

Ofício Circular ng 13/2019/SODC/CUn

Florianópolis, 23 de agosto de 2019.

Aos(Às) Senhores(as) Conselheiros(as),
Assunto: Convocação para a sessão ordinária
Ao cumprimenta-los(as) cordialmente, convocamos Vossas Senhorias a
comparecerem à sessão ordinária do Conselho Universitário, no próximo dia 27 de agosto,
terça-feira, às 14h, no Auditório da Reitoria 1, para apreciação da seguinte ordem do dia:

1. Processo n° 23080.072778/2015-68
Requerente: Pró-Reitoria de Pós-Graduação
Objeto: Apreciação da proposta de Resolução Normativa relativa ao Estágio Pós-Mestrado
na UFSC.
Relatoria: Conselheira Rosalba Mana Cardoso Garcia
Relatoria-vista: Conselheira Ana Lara Schlindwein

2. Processo n° 23080.041741/2019-11
Requerente: Francis Solange Vieira Tourinho
Objeto: Apreciação da proposta de alteração da Resolução Normativa n° 52/2015/CUn, que
regulamenta as ações afirmativas na graduação da UFSC.
Relatoria: Conselheiro Juliana Gil Nunes Wendt
Relatoria-vista: Conselheiro Leonardo Souza Godim de Oliveira <– Parecer do pedido de vistas sobre alterações na política de cotas

3. Processo n° 23080.038957/2019-08
Requerente: Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU)
Objeto: Apreciação do Relatório Anual de Gestão, em atendimento ao  inciso 1, § 1° do art. 5°
do Decreto n° 7.423/10 e à Lei n° 8.958/1994.
Relatoria: Conselheiro Jogo Luiz Martins

4. Processo ng 23080.047060/2019-67
Requerente: Fundação Stemmer para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FEESC)
Objeto: Apreciação do Relatório Anual de Gestão, em atendimento ao inciso 1, § 1° do art. 5°
do Decreto n° 7.423/10 e à Lei n° 8.958/1994.
Relatoria: Conselheiro Arnoldo Debatin Neto

5. Processo n° 23080.053926/2019-79
Requerente: Audi Luiz Vieira
Objeto: Apreciação do contido no Ofício n° 022/2019/AUDIN, o qual trata de prorrogação da
permanência de servidor na função de Auditor-Chefe da Auditoria Interna da UFSC.
Relatoria: Conselheiro Pedro Antonio de Meio  <– Audin

6. Processo n° 23080.044169/2019-42
Requerente: Alexandre Marino Costa
Objeto: Apreciação do relatório da Comissão instituída pela Portaria 226/2019/PROGRAD,
que teve como finalidade analisar e propor alterações no sistema de provas e no processo
de seleção do Vestibular da UFSC, com vistas à seleção de alunos para as vagas nos cursos de
graduação presenciais, a serem oferecidas no ano letivo de 2020.
Relatoria: Conselheira Sílvia Lopes de Sena Taglialenha

7. Processo n° 23080.050570/2019-11
Requerente: Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU)
Objeto: Apreciação da solicitação de concordância da UFSC para que a FAPEU possa renovar
pedido de autorização para apoiar a Universidade Federal da Fronteira Sul.
Relatoria: Conselheiro Eugênio Simão

8. Processo n° 23080.078878/2018-41
Requerente: João Luiz Martins
Objeto: Apreciação da solicitação de alterações no Regimento do Centro de Blumenau
Relatoria: Conselheira Cátia Regina Silva de Carvalho Pinto

9. Informes gerais

 

 

Votação online para decidir se a APUFSC deve aderir ou não a Greve Nacional em Defesa da Educação

08/08/2019 11:38

Está aberta a votação online para decidir se a Apufsc deve aderir ou não à Greve Nacional em Defesa da Educação marcada para o dia 13 de agosto 2019.

A votação começou ontem, às 18h, e vai até sábado (10) às 18h. Para votar, basta acessar a área restrita do site: https://extranet.apufsc.org.br/extranet

A participação da Apufsc na paralisação foi debatida na tarde desta quarta-feira (07), em Assembleia Geral Extraordinária.

Depoimento do Prof. Elias Machado do CCE:

“Hoje pela tarde participei da assembleia geral da APUFSC para a discussão da greve nacional #EmDefesaDasUniversidadesPúblicas e da #PrevidênciaPública. Os docentes da UFSC podem votar até sábado às 18 h se são favoráveis à participação da categoria na mobilização nacional.
Eu já votei pela adesão à #GrevedoDia13 É fundamental que todos os colegas, além de participarem da votação on-line, conversem com os colegas para que votem e se possa garantir o quórum mínimo, que é superior a 750 professores.
Se não houver mobilização, a destruição da #PrevidênciaPública será consumada e as #UniversidadesFederais serão paralisadas por absoluta falta de recursos ao final deste mês.
Não dá mais para pagar para ver porque pagando para ver perdemos o pré-sal, empresas estratégicas como Petrobras, Eletrobras e Correios serão privatizadas ou desmontadas, os direitos sociais e trabalhistas foram destruídos e as universidades públicas estão sendo sucateadas.”

Reunião do Conselho Universitário – Sessão Ordinária em 25/06/2019

21/06/2019 10:11

Ofício Circular ng 11/2019/SODC/CUn

Florianópolis, 19 de junho de 2019.

Aos(Às) Senhores(as) Conselheiros(as),
Assunto: Convocação para sessão ordinária

Ao cumprimenta-los(as) cordialmente, convocamos Vossas Senhorias a
comparecerem à sessão ordinária do Conselho Universitário, no próximo dia 25 de junho,
terça-feira, às 14h, na Sala Professor Ayrton Roberto de Oliveira, para apreciação da
seguinte ordem do dia:
l .Apreciação e aprovação das Atas das sessões relativas a 28 de maio de 2019 <– MinutaAta10_28-05-19_aguardando aprovação  <– MinutaAta9_28-05-19_especial_aguardando aprovação
2. Processo n° 23080.072778/2015-68
Requerente: Pró-Reitoria de Pós-Graduação
Objeto: Apreciação da proposta de Resolução Normativa relativa ao Estágio Pós-Mestrado
na UFSC.
Relatoria: Conselheira Rosalba Marca Cardoso Garcia  <– parecer estágio pós mestrado

3. Processo n° 23080.041741/2019-11
Requerente: Francis Solange Vieira Tourinho
Objeto: Apreciação da proposta de Alteração da Resolução Normativa 52/2015/CUn
Relatoria: Conselheiro Juliana Gil Nunes Wendt  <– Parecer_052_alterado

ESSE TEMA JÁ FOI BASTANTE CONTESTADO: VEJA LINK

4. Apresentação do Relatório Preliminar pela Comissão constituída pela
Resolução 04/CUn/2019 e Proposta de prorrogação do prazo dos trabalhos da Comissão.
Proponente: a própria Comissão

5 Informes gerais

Convocações para as Reuniões do CUn do dia 28/05/2019: Sessão Especial (10h) e Sessão Ordinária (14h)

27/05/2019 14:54

Ofício Circular nº 9/2019/SODC/CUn

Florianópolis, 24 de maio de 2019

Aos(Às) Senhores(as) Conselheiros(as),

Assunto: Convocação para continuação da sessão especial

Ao cumprimenta-los(as) cordialmente, convocamos Vossas Senhorias a
comparecerem à continuação da sessão especial do Conselho Universitário, a qual foi
suspensa no dia 30 de abril e terá sequência no próximo dia 28 de maio, terça-feira, às IOh,
na Sala Professor Ayrton Roberto de Oliveira, com a seguinte ordem do dia:

1. Processo n9 23080.030123/2018-65
Requerente: Henrique Amador Puel Martins
Objeto: Apreciação das propostas de alterações no Estatuto e no Regimento Geral da UFSC,
no que diz respeito à representação estudantil e da comunidade externa nos órgãos
colegiados da universidade
Relatoria: Conselheiro Carlos Antonio Vieira Oliveira <– ALTERAÇÃO DO PARECER – 26-05-2019

2. Processo nQ 23080.078374/2018-21
Requerente: Marina de Castro Domingues Biage
Objeto: Apreciação da proposta de alteração do artigo 20 do Estatuto da UFSC, no que tange
à inserção de representantes suplentes na composição da Câmara de Pós-Graduação.
Relatoria: Conselheiro Lauro Francisco Mattei

3. Processo ng 23080.043613/2017-41
Requerente: Milton Luiz Horn Vieira
Objeto: Apreciação da proposta de criação do Departamento de Gestão, Mídias e Tecnologia
no Centro de Comunicação e Expressão.
Relatoria: Conselheiro Edson Roberto De Pieri

Ofício Circular n° l0/2019/SODC/CUn

Florianópolis, 24 de maio de 2019

Aos(Às) Senhores(as) Conselheiros(as),

Assunto: Convocação para sessão ordinária

Ao cumprimenta-los(as) cordialmente, convocamos Vossas Senhorias a
comparecerem à sessão ordinária do Conselho Universitário, no próximo dia 28 de maio,
terça-feira, às 14h, na Sala Professor Ayrton Roberto de Oliveira, para apreciação da
seguinte ordem do dia:

1. Apreciação e aprovação das Atas das sessões relativas a 26 de março; 15 e 30
de abril e 9 de maio de 2019. <– revAta1_26-03-2019_continuação especial_Carlos      revAta3_26-03-2019_ordinária   revAta4_15-04-19_extraordinária   Minuta_Ata6_30-04-19_extraordinária    revMinuta_Ata7_30-04-19_ordinária        revMinuta_Ata8_09-05-19_extraordinária

2. Processo ng 23080.001374/2019-].3
Requerente: Auditoria Interna
Objeto: Apreciação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna — PAINT 2019
Relatoria: Conselheiro Edson Roberto De Pieri

3. Processo n9 23080.017801/2019-85revMinuta_Ata8_09-05-19_extraordinária
Requerente: Direção do Centro de Ciências da Saúde
Objeto: Apreciação da Moção de Louvor aos 40 anos de criação do curso de Enfermagem da
Relatoria: Conselheiro Censo Spada
UFSC

4. Processo Digita] ng 23080.0].6782/2019-70
Requerente: Fundação Stemmer para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FEESC)
Objeto: Apreciação da solicitação de indicação de nomes para compor o Conselho Curador
da FEESC.
Relatoria: Conselheiro Walter Quadros Seiffert <– Parecer_ Conselho Curador FEESC

5. Processo nQ 23080.030911/2018-51
Requerente: Juliano Gil Nunes Wendt
Objeto: Retorno de diligência: Apreciação da proposta Curitibanos.
Relatoria: Conselheiro Eugênio Simão
de Regimento do Campus de

6. Processo n° 23080.058017/2012-51
Requerente: Departamento de Ensino da Pró-Reitoria de Graduação
Objeto: Apreciação das propostas de alteração no que tange à publicação dos Trabalhos de
Conclusão de Curso (TCCs) no Repositório Institucional da UFSC, as quais foram objeto de
estudo da comissão designada pela Portaria ng 20/2018/PROGRAD.
Relatoria: Conselheira Rosalba Mana Cardoso Garcia <– Processo Publicação dos TCCs_ CUn

7. Processo n° 23080.072778/2015-68
Requerente: Pró-Reitoria de Pós-Graduação
Objeto: Apreciação da proposta de Resolução Normativa relativa ao Estágio Pós-Mestrado
na UFSC.
Relatoria: Conselheira Rosalba Mana Cardoso Garcia

8. Solicitação n° 9 029960/2018
Requerente: Comissão Própria de Avaliação
Objeto: Apreciação da proposta de alteração do Art. 5° do Regimento
Interno da Comissão Própria de Avaliação (CPA) da UFSC.
Relatoria: Conselheiro Censo Spada <– Parecer_Regimento CPA

9 Informes gerais

Prof. Ubaldo Cesar Balthazar

Presidente

Convocação para a Reunião Extraordinária do CUn em 09/05/2019.

09/05/2019 08:55

Ofício Circular ne 8/2019/SODC/CUn

Florianópolis, 7 de maio de 2019

Aos(Às) Senhores(as) Conselheiros(as),
Assunto: Convocação para sessão extraordinária

Ao cumprimenta-los(as) cordialmente, convocamos os(as) senhores(as) para a
sessão extraordinária do Conselho Universitário, a ser realizada dia 9 de maio, quinta-feira,
às 14h, na Sala Professor Ayrton Roberto de Oliveira, com a seguinte ordem do dia:

1. Informes acerca da reunião da Associação Nacional dos Dirigentes das
Instituições Federais de Ensino Superior(Andifes) realizada em 08 de maio;

2. Avaliação da situação orçamentária/ financeira da UFSC

UBALDO CÉSAR BALTHAZAR

POSICIONAMENTOS DE ALGUNS CENTROS – INCLUINDO CFH – SOBRE A INTENÇÃO DE DESMONTE DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS:

1. Implementar o bloqueio significa endossar a chantagem do governo federal em relação à reforma da previdência;
2. Implementar o bloqueio sobre os centros de ensino significa reproduzir uma estratégia de ajuste que já se mostrou falha na dimensão nacional, visto que a economia real não é significativa (1,5 milhão);
3. Implementar o bloqueio sobre os centros de ensino significa penalizar os setores que não tem seus duodécimos atualizados há mais de uma década, e que sequer receberam o incremento de 4% deste ano;
4.  Implementar o bloqueio sobre os centros implica reduzir atividades de ensino (viagens de estudo), de extensão (apoio à participação em eventos e promoção de eventos) e de infra-estrutura (manutenções diversas);
5. Implementar o bloqueio sobre os centros de ensino significa penalizar aqueles que mesmo com pequeno orçamento tem sido gradativamente mais responsabilizados por custear diversas despesas;
6. É mais inteligente promover cortes sobre despesas cuja responsabilidade recaia sobre o próprio governo federal, afinal de contas ele é o responsável pelo bloqueio;
7. Implementar, viabilizar e implementar o bloqueio significa compactuar com a ação irresponsável e injustificada do governo federal que visa exclusivamente o desmonte da universidade pública e promover pressão e chantagem em prol da reforma da previdência.

POSICIONAMENTOS DOS REPRESENTANTES DO CSE <– 8.5.19- Posição da Representação dos Professores do CSe junto ao CUn

MOÇÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO.

Convocações para Reuniões do CUn no dia 30/04/2019.

29/04/2019 11:33

Ofício Circular n° 5/2019/SODC/CUn

Florianópolis, 26 de abril de 2019

Aos(Às) Senhores(as) Conselheiros(as),

Assunto: Convocação para continuação da sessão especial

Ao cumprimenta-los(as) cordialmente, convocamos Vossas Senhorias a
comparecerem à continuação da sessão especial do Conselho Universitário, a qual foi
suspensa no dia 26 de março e terá sequência no próximo dia 30 de abril, terça-feira, às
10h, na Sala Professor Ayrton Roberto de Oliveira, com a seguinte ordem do dia:

1. Processo n° 23080.030123/2018-65
Requerente: Henrique Amador Puel Martins
Objeto: Apreciação das propostas de alterações no Estatuto e no Regimento Geral da UFSC, no que diz respeito à representação estudantil e da comunidade externa nos órgãos
colegiados da universidade.
Relatoria: Conselheiro Cartas Antonio Oliveira Vieira  <– Proc.030123-2018-65_Alteracao_Artigos_Estatuto_Regimento

2. Processo n° 23080.078374/2018-21
Requerente: Marina de Castra Domingues Biage
Objeto: Apreciação da proposta de alteração do artigo 20 do Estatuto da UFSC, no que tange à inserção de representantes suplentes na composição da Câmara de Pós-Graduação.
Relatoria: Conselheiro Lauro Francisco Mattei <– Item 2Proc.078374-2018-21_alt. do art.20 do Estatuto

3. Processo n° 23080.043613/2017-41
Requerente: Milton Luiz Horn Vieira
Objeto: Apreciação da proposta de criação do Departamento de Gestão, Mídias e Tecnologia
no Centro de Comunicação e Expressão.
Relatoria: Conselheiro Edson Roberto De Pieri <– Item 3_Proc.043613-2017-41_Dpto de Gestão, Mídias e Tec

Ofício Circular n9 6/2019/SODC/CUn

Florianópolis, 26 de abril de 2019

Aos(Às) Senhores(as) Conselheiros(as),
Assunto: Convocação para sessão extraordinária

Ao cumprimenta-los(as) cordialmente, convocamos Vossas Senhorias a
comparecerem à sessão extraordinária do Conselho Universitário, no próximo dia 30 de
abril, terça-feira, às 14h, na Sala Professor Ayrton Roberto de Oliveira, para apreciação da
seguinte ordem do dia:

1. Processo n° 23080.022967/2019-13
Requerente: Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLAN)
Objeto: Apreciação da Prestação de Contas e do Relatório de Gestão da UFSC correspondentes ao exercício de 2018.
Relatoria: Conselheiro Eugênio Simão <– Proc.0229672019-13_Prestação de Contas e Relatório de Gestão 2018

2. Informes gerais

Ofício Circular n° 7/2019/SODC/CUn

Florianópolis, 26 de abril de 2019

Aos(Às) Senhores(as) Conselheiros(as),
Assunto: Convocação para sessão ordinária

Ao cumprimenta-los(as) cordialmente, convocamos Vossas Senhorias a
comparecerem à sessão ordinária do Conselho Universitário, no próximo dia 30 de abril,
terça-feira, às 15h30min, na Sala Professor Ayrton Roberto de Oliveira, para apreciação da
seguinte ordem do dia:

1. Apreciação e aprovação das Atas das sessões relativas a 26 de março de 2019,
quais sejam: especial, extraordinária e ordinária. <– revAta1CUN2019_26-03-2019_continuação da sessão especial <– revAta2CUN2019_26-03-2019_continuação extraordinária <– revAta3CUN2019_26-03-2019_ordinária

2. Processo n° 23080.058017/2012-51.
Requerente: Departamento de Ensino da Pró-Reitoria de Graduação
Objeto: Apreciação das propostas de alteração no que tange à publicação dos Trabalhos de
Conclusão de Curso (TCCs) no Repositório Institucional da UFSC, as quais foram objeto de
estudo da comissão designada pela Portaria n° 20/2018/PROGRAD.
Relatoria: Conselheira Ione Ribeiro Valle <– Proc. 058017-2012-51_Publicação dos Trabalhos de Conclusão de Curso (TCCs) no Repositório

3. Processo n° 23080.001374/2019-13
Requerente: Auditoria Interna
Objeto: Apreciação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna — PAINT 2019
Relatoria: Conselheiro Edson Roberto De Pieri <– Item3_Proc.001374-2019-13_PAINT

4. Processo n° 23080.007086/2019-72
Requerente: Alexandre Marino Costa
Objeto: Apreciação da proposta de revisão da Resolução Normativa n° 053/CUn/2015, que
trata do Programa de Monitoria de Graduação.
Relatoria: Conselheiro Sebastião Roberto Soares

5. Processo n° 23080.017801/2019-85
Requerente: Direção do Centro de Ciências da Saúde
Objeto: Apreciação da Moção de Louvor aos 40 anos de criação do curso de Enfermagem da
Relatoria: Conselheiro Censo Spada

6. Criação de um Grupo de Trabalho para conduzir o processo de preenchimento
das funções de Corregedores na Corregedoria-Geral da UFSC, conforme a Resolução
Normativa ng 42/CUn/2014, de 19 de agosto de 2014.

7. Informes gerais